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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005134-48.2026.8.16.0075 Processo: 0005134-48.2026.8.16.0075 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 30/07/2025 Requerente(s): VINICIUS DE CASTRO MONICA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido visando autorização de ampliação de área de monitoramento eletrônico, em razão da necessidade de se submeter a tratamento em Comunidade de Assistência aos Dependentes de Drogas -CADO e consequente autorização para o internamento, formulado por VINICIUS DE CASTRO MONICA. Em parecer de mov.9 o Ministério Público se absteve de lançar parecer conclusivo, pois proferida sentença nos autos principais, tendo, portanto, esgotado a jurisdição deste Juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Embora a ação penal se encontre em grau recursal, o pedido ora formulado diz respeito exclusivamente à ampliação da área da medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de alegada necessidade de iniciar tratamento para dependência química em comunidade especializada, sem qualquer pretensão de alteração do mérito da condenação ou revogação das cautelares impostas. No caso, o requerente informa que obteve vaga para tratamento junto à Comunidade de Assistência aos Dependentes de Drogas - CADD, instituição destinada ao acolhimento e tratamento de pessoas em situação de dependência química. A ampliação pleiteada mostra-se compatível com a finalidade da medida cautelar, que não é impedir eventuais tratamentos destinados à superação da dependência química, mas assegurar a fiscalização do investigado e o cumprimento das condições impostas. Ademais, permanece hígida a área de exclusão estabelecida em relação ao local de residência da vítima, preservando-se, assim, a sua proteção, inexistindo, neste momento, elementos concretos que indiquem que a flexibilização requerida possa representar risco à sua integridade ou à efetividade da medida cautelar. Nesse contexto, a flexibilização ora pretendida também se mostra consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana, (art. 1º, III, da Constituição Federal), que impõe ao Estado a adoção de medidas que, sem comprometer a proteção da vítima e a efetividade da persecução penal, preservem a possibilidade de o investigado buscar tratamento e reorganizar sua vida, especialmente quando tal providência se mostra compatível com a finalidade da cautela imposta. A medida, portanto, não implica afastamento ou enfraquecimento da cautelar, mas apenas sua adequação às circunstâncias concretas, mediante ponderação entre a necessária proteção da vítima, a fiscalização do investigado e a preservação de sua dignidade e possibilidade de tratamento. 3. Diante do exposto, inobstante o parecer emitido pelo órgão ministerial, defiro o pedido formulado pela defesa para autorizar a ampliação da área do monitoramento eletrônico, a fim de constar o endereço da Comunidade de Assistência aos Dependentes de Drogas - CADD indicado no expediente de mov.1.2, como área de extensão ao monitoramento, mantidas inalteradas as demais áreas de exclusão impostas por este Juízo, assim como autorizar o internamento do requerente junto à referida instituição para início do tratamento adequado para dependência de álcool. 4. Comunique-se nos autos principais. 5. Intime-se. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Preclusa a decisão, arquivem-se. Publicação e Registros já formalizados. Intimem-se. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz de Direito