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0005133-06.2019.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 0005133-06.2019.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA CPF: 006.002.406-22 e outros RÉU: ODAIR DONIZETE RONQUI - ME CPF: 00.538.353/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO NEUSA RIBEIRO DE LIMA SOUZA, NELSINO RAMOS DE LIMA, NIVALDO RAMOS LIMA, NILZA RIBEIRO DE LIMA SOUZA, NAILTON RIBEIRO LIMA, JOÃO RIBEIRO DE LIMA e NEUTON RAMOS DE LIMA ajuizaram ação de indenização por danos morais contra ODAIR DONIZETE RONQUI – ME e JSL S.A. Narraram que, em 16 de julho de 2018, por volta das 8h30min, no km 474,2 da BR-251, em Francisco Sá/MG, ocorreu acidente envolvendo diversos veículos, do qual resultou a morte de sua genitora, Celina Ribeiro de Lima. Afirmaram que o caminhão-trator M. Benz/Axor, placa DPE-9341, de propriedade do primeiro réu e conduzido por Elias Manoel do Nascimento, atingiu a traseira do Fiat/Doblo no qual se encontrava a vítima. Sustentaram que também contribuiu para o evento a imobilização, desde a noite anterior, do conjunto formado pelo caminhão Volvo/FH 440, placa OGK-9672, conduzido por Edson de Souza Gonzaga, e pelo semirreboque de propriedade da JSL S.A., ocupando parte da faixa de trânsito. Requereram indenização por danos morais correspondente a trezentos salários mínimos para cada autor. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela cautelar indeferida. A JSL S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, culpa exclusiva do condutor do caminhão pertencente ao corréu Odair. Alegou ser proprietária apenas do semirreboque, então utilizado por Edson de Souza Gonzaga, e requereu sua denunciação da lide. Odair Donizete Ronqui – ME foi citado por edital e, por intermédio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral. A preliminar de ilegitimidade da JSL foi rejeitada e a denunciação da lide acolhida, determinando-se a citação de Edson de Souza Gonzaga. Citado, Edson apresentou contestação, na qual alegou ilegitimidade passiva, ausência de culpa, caso fortuito decorrente de pane mecânica e culpa exclusiva do condutor do V11. Requereu a gratuidade de justiça e a denunciação da lide da União, esta posteriormente indeferida. Na decisão de ID 10418598646, foram rejeitadas as questões processuais pendentes e delimitadas como controvertidas a responsabilidade pelo acidente e a existência de danos morais. Posteriormente, foram admitidos como prova emprestada os depoimentos de J. Sales e Cristóvão José do Nascimento, bem como a declaração de Maria Aparecida Pires Santos, produzidos nos autos nº 0005117-52.2019.8.13.0556, assegurada às partes oportunidade de manifestação, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Na audiência realizada em 12 de novembro de 2025, Edson desistiu da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Não havendo outros requerimentos, a instrução foi encerrada e concedido prazo sucessivo para apresentação de memoriais. Os autores apresentaram alegações finais no ID 10595550880. Edson manifestou-se nos IDs 10614047300 e 10650943461. A JSL apresentou memoriais no ID 10615863195, posteriormente ratificados no ID 10637132387. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As questões processuais suscitadas foram apreciadas, as partes tiveram oportunidade de produzir as provas reputadas pertinentes e puderam se manifestar sobre a prova emprestada. A insurgência de Edson quanto ao aproveitamento da prova emprestada não comporta acolhimento. A decisão que a admitiu determinou expressamente a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 372 do CPC. Na audiência subsequente, o denunciado desistiu da oitiva das testemunhas por ele arroladas e não formulou requerimento probatório adicional. Encerrada a instrução, foram ainda concedidos prazos sucessivos para memoriais. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer. A contestação por negativa geral apresentada em favor de Odair, citado por edital, impede que a ausência de impugnação específica seja interpretada como admissão dos fatos. A pretensão deve, portanto, ser examinada à luz do conjunto probatório produzido. Da gratuidade requerida por Edson de Souza Gonzaga A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade financeira incompatível com o benefício, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, diante da ausência inicial de elementos suficientes, a decisão de ID 10418598646 determinou que Edson apresentasse os três últimos extratos de todas as suas contas bancárias, com identificação de titularidade, os três últimos contracheques e o informe de rendimentos. Os documentos posteriormente juntados não demonstram incapacidade de suportar os encargos processuais. Os extratos evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, além do exercício habitual de atividade econômica relacionada ao transporte rodoviário de cargas. Os comprovantes de despesas ordinárias e de manutenção do caminhão, embora revelem encargos próprios da atividade exercida, não permitem concluir que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. A própria manifestação de Edson registra a juntada de extratos bancários e despesas relacionadas à manutenção do veículo e ao sustento familiar. Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida por Edson de Souza Gonzaga. Dos pressupostos da responsabilidade civil A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a presença concomitante de conduta voluntária, comissiva ou omissiva, revestida de dolo ou culpa, dano e nexo causal entre o comportamento do agente e o prejuízo suportado pela vítima. Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparar o prejuízo decorrente do ato ilícito. O nexo causal constitui o vínculo entre a conduta e o resultado danoso. Não é indispensável que determinado comportamento represente a única causa do evento, pois, havendo concorrência de condutas causalmente relevantes, todos os responsáveis ficam sujeitos à reparação, na forma do art. 942 do Código Civil, sem prejuízo da apuração interna da responsabilidade de cada um. Em acidentes de trânsito, a análise da culpa deve considerar os deveres objetivos de cuidado impostos aos condutores. Os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o motorista mantenha permanentemente o domínio do veículo, conduza com atenção e guarde distância de segurança dos demais usuários da via. O art. 46 do mesmo diploma exige que, sendo necessária a imobilização temporária de veículo no leito viário em situação de emergência, seja providenciada imediata sinalização de advertência. É à luz desses pressupostos que deve ser examinado o conjunto probatório. Da dinâmica do acidente A ocorrência do acidente, o falecimento de Celina Ribeiro de Lima e a condição dos autores como filhos da vítima encontram-se demonstrados pelos documentos juntados. Segundo o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 18041575B02, retificado no processo administrativo nº 08656119397201847, o caminhão-trator M. Benz/Axor, placa DPE-9341, identificado como V11, trafegava no sentido da retenção quando atingiu a traseira do Fiat/Doblo, identificado como V10, no qual se encontrava a vítima. O levantamento técnico concluiu que o fator principal do acidente foi a falta de reação do condutor do V11, conclusão extraída, entre outros elementos, da inexistência de marcas de frenagem compatíveis com os pneumáticos do veículo. Assinalou, entretanto, como fator contribuinte, o defeito mecânico do V1, que permaneceu imobilizado sobre o acostamento, ocupando parte da faixa de trânsito e acarretando retenção do tráfego em local sinuoso e de declive acentuado. Consta, ainda, que o V1 estava imobilizado desde aproximadamente 21h40min do dia anterior, conforme registro do cronotacógrafo, permanecendo parcialmente sobre a faixa de trânsito durante várias horas. A conclusão técnica, portanto, não permite acolher a tese de que a conduta do motorista do V11 tenha constituído o único fator juridicamente relevante. Embora sua falta de reação tenha representado a causa principal das colisões, a obstrução parcial da faixa pelo V1 criou situação anormal de circulação, provocou retenção em trecho particularmente perigoso e foi expressamente identificada pela autoridade responsável pelo levantamento como fator contribuinte para o evento. Da responsabilidade de Odair Donizete Ronqui – ME O caminhão pertencente a Odair atingiu a traseira do veículo no qual se encontrava a vítima, sem que fossem constatadas marcas de frenagem compatíveis com seus pneumáticos. O condutor deixou de observar os deveres de atenção, domínio do veículo e manutenção de distância de segurança previstos nos arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Não foi produzida prova capaz de afastar a conclusão técnica de que sua falta de reação constituiu o fator principal do acidente. A conduta caracteriza negligência e guarda nexo causal direto com o resultado. Odair, na condição de proprietário do veículo entregue ao motorista que provocou a colisão, responde solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, uma vez comprovada a culpa do condutor e o nexo causal entre sua atuação e o resultado lesivo. Da responsabilidade de Edson de Souza Gonzaga Edson era proprietário e condutor do caminhão-trator Volvo/FH 440, placa OGK-9672, identificado como V1, ao qual estava acoplado o semirreboque pertencente à JSL. A alegação de pane mecânica não afasta, por si só, a responsabilidade. Ainda que o defeito inicial pudesse justificar a imobilização do veículo, a situação de risco prolongou-se desde aproximadamente 21h40min do dia anterior ao acidente. O conjunto veicular permaneceu durante várias horas parcialmente sobre a faixa de trânsito, em trecho sinuoso e de acentuado declive. Nessas circunstâncias, incumbia ao condutor demonstrar a adoção de providências efetivas e suficientes para sinalização, remoção ou redução do risco criado à circulação. A testemunha Maria Aparecida Pires Santos declarou ter visualizado o caminhão parado com o pisca-alerta acionado, mas sem perceber outra forma de sinalização, afirmando ainda que o veículo invadia parte da pista e exigia redução de velocidade para sua ultrapassagem. As alegações de utilização de triângulo, pedras e plásticos, desacompanhadas de elementos objetivos capazes de demonstrar sua posição, distância e visibilidade, não afastam a conclusão técnica de que a permanência do V1 contribuiu para a retenção do tráfego. Da mesma forma, não há prova suficiente de que, durante o prolongado período de imobilização, tenham sido adotadas providências eficazes para a retirada do conjunto veicular da zona de risco ou para a adequada advertência dos demais usuários da rodovia e controle do fluxo. Os documentos de manutenção apresentados por Edson não demonstram, de forma conclusiva, as condições de conservação do caminhão na data do acidente nem permitem caracterizar a pane como evento externo, inevitável e inteiramente estranho ao risco inerente ao funcionamento do veículo. A pane pode ter determinado a parada inicial, mas não exclui o dever de cautela subsequente decorrente da permanência prolongada do conjunto parcialmente sobre a faixa. A omissão de Edson, portanto, concorreu causalmente para a formação da situação de risco e para o resultado, impondo sua responsabilização nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Ao contestar a pretensão formulada pelos autores, o denunciado passou a integrar a ação principal em litisconsórcio com a denunciante, nos termos do art. 128, inciso I, do CPC, podendo sua responsabilidade perante as vítimas ser diretamente reconhecida. Da responsabilidade da JSL S.A. O semirreboque de propriedade da JSL encontrava-se acoplado ao caminhão conduzido por Edson e integrava o conjunto veicular que permaneceu parcialmente sobre a faixa de trânsito. A JSL sustenta que, na data do acidente, Edson realizava transporte para terceiro, que o último frete realizado em seu benefício ocorrera dias antes e que havia cláusula contratual vedando a utilização do semirreboque para operações estranhas às previamente ajustadas. Tais circunstâncias, entretanto, dizem respeito predominantemente à relação interna entre proprietária e transportador e não afastam, perante terceiros lesados, a responsabilidade decorrente da propriedade do implemento que integrava o conjunto veicular envolvido no acidente. Não se trata de situação em que o semirreboque tenha saído originariamente da esfera de disponibilidade da proprietária mediante furto, roubo ou qualquer ato praticado contra sua vontade. A própria JSL reconhece que o bem havia sido voluntariamente entregue a Edson no âmbito da relação contratual anteriormente mantida entre eles. A utilização posterior em desconformidade com os limites do ajuste pode caracterizar inadimplemento contratual e fundamentar direito regressivo, mas não é suficiente para transferir às vítimas os riscos decorrentes da relação interna entre os responsáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a empresa proprietária do semirreboque responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente envolvendo o caminhão-trator ao qual estava acoplado. No REsp nº 1.289.202/RS, a Quarta Turma reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da proprietária do semirreboque; o mesmo entendimento foi reiterado no AgInt no REsp nº 1.571.571/MG. A circunstância de o transporte específico não estar sendo realizado em benefício econômico da JSL não altera a posição dos terceiros lesados, especialmente porque o implemento permaneceu na posse de Edson em razão de anterior entrega voluntária feita pela própria empresa. Eventual violação das condições contratuais de uso, portanto, produz efeitos na relação interna entre proprietária e transportador e será considerada na lide regressiva, mas não afasta a responsabilidade da JSL perante os autores. Assim, ODAIR DONIZETE RONQUI – ME, EDSON DE SOUZA GONZAGA e JSL S.A. respondem solidariamente pelos danos decorrentes do evento, sem prejuízo da relação regressiva entre esta última e Edson. Do dano moral e da fixação da indenização A morte repentina da mãe dos autores constitui grave violação aos direitos da personalidade. O sofrimento decorrente da privação definitiva da convivência familiar é presumido, não dependendo da apresentação de laudo psicológico ou de prova específica da dor experimentada. A circunstância de não terem sido produzidas provas acerca de repercussões psíquicas extraordinárias não afasta o dano moral, servindo apenas para demonstrar a inexistência de elementos que justifiquem diferenciação do valor entre os filhos. A tese defensiva de ausência de prova do abalo emocional não procede, pois, tratando-se de morte de ascendente, o dano moral decorre da própria gravidade do fato e da ruptura definitiva do vínculo familiar. No caso concreto, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a proximidade do vínculo entre os autores e a vítima, as circunstâncias particularmente traumáticas do acidente, a ausência de qualquer contribuição de Celina para o evento e a gravidade das consequências. Os elementos dos autos registram que a vítima faleceu em decorrência de queimaduras graves e carbonização subtotal, após colisões sucessivas e incêndio dos veículos, circunstâncias que acentuam a dramaticidade do evento. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o montante de R$ 50.000,00 por familiar mostra-se compatível com os parâmetros adotados em situações semelhantes, sem importar tarifação do dano. A indenização deve ser suficiente para proporcionar compensação compatível com a gravidade da perda, sem resultar em enriquecimento injustificado e sem que o elevado número de filhos da vítima constitua, por si só, fundamento para redução artificial do valor individual devido a cada um. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização em R$ 50.000,00 para cada um dos sete autores, totalizando R$ 350.000,00. A fixação do dano moral em valor inferior ao estimado na petição inicial decorre do arbitramento judicial próprio da reparação extrapatrimonial e não implica sucumbência recíproca. Da denunciação da lide A JSL denunciou Edson com fundamento na relação contratual pela qual lhe entregou o semirreboque e lhe atribuiu obrigações relacionadas à conservação e à regular utilização do implemento. Em sua resposta, Edson concentrou sua defesa na ausência de culpa pelo acidente e na alegação de responsabilidade exclusiva de terceiro. A própria denunciante ressaltou que não houve resistência específica à pretensão regressiva fundada na utilização do implemento. De todo modo, o direito regressivo não decorre apenas da ausência de impugnação. Reconhecida a responsabilidade de Edson pela permanência do conjunto veicular em situação de risco e demonstrado que o semirreboque lhe havia sido entregue no âmbito da relação contratual mantida com a JSL, configura-se o dever de ressarcimento na relação interna entre ambos, sobretudo diante da utilização do implemento em transporte que, segundo a própria denunciante, não se encontrava autorizado. A lide secundária deve, portanto, ser julgada procedente, assegurando-se à JSL o ressarcimento dos valores que efetivamente vier a desembolsar em razão da condenação principal, acrescidos dos encargos correspondentes, vedado pagamento em duplicidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I – JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para condenar ODAIR DONIZETE RONQUI – ME, JSL S.A. e EDSON DE SOUZA GONZAGA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um dos sete autores, totalizando R$ 350.000,00; II – sobre cada indenização incidirão juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 16 de julho de 2018, nos termos da Súmula 54 do STJ. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, na forma da legislação vigente. Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária observará o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sem duplicidade de atualização. III – JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer o direito da JSL S.A. de ser ressarcida por Edson de Souza Gonzaga dos valores que efetivamente desembolsar em cumprimento da condenação principal, inclusive quanto aos encargos correspondentes, vedado pagamento em duplicidade; IV – INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida por Edson de Souza Gonzaga. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na lide secundária, condeno Edson de Souza Gonzaga ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da obrigação regressiva, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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