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0005131-97.2010.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005131-97.2010.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ERNESTO AUGUSTIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - MT8992-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ERNESTO AUGUSTIN ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - (OAB: MT8992-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007265) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005131-97.2010.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005131-97.2010.4.01.3602 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia consiste em definir se subsiste a autuação administrativa imposta ao autor por comercializar sementes de cultivares protegidas sem autorização do detentor do direito de proteção, quando a produção e a comercialização referentes à safra de 2008/2009 estavam abrangidas por decisão judicial então vigente e conhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. A União sustenta que a decisão proferida pela Justiça Estadual não lhe é oponível, porque não participou daquela relação processual, e que a sentença recorrida teria interferido indevidamente no poder de polícia atribuído ao MAPA. A primeira premissa merece acolhimento apenas em extensão limitada. A União não integrou o processo instaurado perante a Justiça Estadual, razão pela qual não se pode atribuir àquela decisão autoridade de coisa julgada em seu desfavor. Também não se extrai do pronunciamento estadual qualquer restrição abstrata à competência fiscalizatória da Administração Federal. Essas proposições, contudo, não resolvem a controvérsia. O que se examina nesta ação é a legalidade da sanção administrativa aplicada pela União. A decisão estadual integra o conjunto de fatos juridicamente relevantes porque, no período correspondente à safra de 2008/2009, autorizava expressamente o autor a produzir e comercializar as sementes das cultivares discutidas. O poder de fiscalização do MAPA decorre da Lei nº 10.711/2003 e de seu regulamento. A jurisprudência fornecida confirma que compete ao Ministério fiscalizar a produção, o beneficiamento, o comércio e a utilização de sementes e mudas e aplicar as sanções previstas na legislação quando efetivamente caracterizada a infração. Também assenta que o princípio da legalidade vincula a atuação administrativa aos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico. (TRF3, ApCiv 0002420-44.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 08/11/2021, DJEN 18/11/2021). Não se questiona, portanto, a competência do MAPA para fiscalizar a atividade do produtor. A questão é distinta: saber se os fatos apurados permitiam subsumir a conduta ao tipo administrativo que proibia a comercialização de sementes de cultivar protegida sem autorização juridicamente eficaz. A documentação demonstra que, diante da recusa em fornecer a autorização necessária, o autor buscou tutela perante a Justiça Estadual. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deferiu antecipação de tutela recursal para permitir a produção da safra de 2008/2009, mediante caução. Quando posteriormente se discutiu a extensão da medida, os embargos de declaração foram rejeitados com esclarecimento expresso de que a autorização abrangia a produção e a comercialização. Novo recurso integrativo foi igualmente rejeitado, reafirmando-se que, em relação à safra de 2008/2009, permanecia assegurado o direito de produzir e comercializar o produto. Esse dado temporal é determinante. A infração não foi imputada por fato estranho ou posterior à autorização. O auto foi lavrado em razão da comercialização justamente das sementes provenientes da safra alcançada pela tutela judicial. Também não há controvérsia relevante quanto à ciência da Administração. O autor apresentou a decisão ao MAPA ao requerer a inscrição dos campos de produção. Os próprios documentos administrativos registram que os campos foram homologados em razão do pronunciamento judicial e que, durante a fiscalização, a Administração recebeu novamente a documentação pertinente. A questão foi submetida, inclusive, ao órgão de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União. A orientação produzida no âmbito administrativo reconheceu que a decisão judicial deveria ser acatada enquanto vigente e que a ausência de participação do MAPA naquele processo não autorizava o descumprimento do comando judicial. Posteriormente, entretanto, a fiscalização tratou a inexistência de autorização particular do titular como suficiente para configurar a infração, apesar da existência de pronunciamento judicial eficaz que permitia, naquele período, a produção e a comercialização das cultivares. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não conduz a conclusão diversa. Trata-se de presunção relativa, suscetível de ser afastada pelo conjunto probatório. Em precedente fornecido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o controle judicial deve limitar-se à legalidade do ato administrativo e que a presunção de legitimidade subsiste enquanto não infirmada pelo interessado. Naquele caso, a autuação foi preservada porque não havia prova capaz de afastar seus pressupostos. (TRF3, ApCiv 0011279-78.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 04/03/2024, DJEN 08/03/2024). Nestes autos, ao contrário, há elemento documental objetivo suficiente para infirmar a premissa utilizada pela Administração: a comercialização não ocorreu à margem de qualquer autorização juridicamente eficaz, mas durante a vigência de pronunciamento judicial que expressamente a permitia. Esse exame não representa substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Não se avaliam a conveniência da fiscalização, a oportunidade da atividade de polícia ou a escolha discricionária de determinada política pública. Examina-se se estava presente o pressuposto jurídico da sanção aplicada. A ausência desse pressuposto situa a controvérsia no âmbito do controle de legalidade. Também não procede a alegação de que a natureza provisória da decisão estadual autorizaria a Administração a desconsiderá-la. A precariedade de tutela jurisdicional não se confunde com inexistência de eficácia. Enquanto não revogada, suspensa ou reformada, a decisão produz os efeitos próprios do comando judicial. A autonomia da esfera administrativa tampouco altera essa conclusão. Não se pretende transportar automaticamente para a Administração os efeitos de pronunciamento judicial proferido em esfera diversa. O ponto decisivo é outro: a autorização judicial integrava a situação jurídica objetiva existente no momento da própria conduta sancionada e era conhecida pela Administração. Não há incompatibilidade, portanto, entre reconhecer a independência das esferas e concluir pela invalidade da autuação. A decisão estadual não anulou ato do MAPA, não suprimiu sua competência fiscalizatória nem produziu coisa julgada contra a União. Apenas autorizou, no âmbito da relação jurídica submetida à Justiça Estadual, a produção e a comercialização da safra. Cabe à Justiça Federal, nesta ação, extrair dessa realidade jurídica a consequência pertinente ao controle de legalidade da sanção federal. O processo administrativo também não pode ser preservado apenas porque observou formalmente contraditório e ampla defesa. A regularidade procedimental não sana a ausência do pressuposto material da infração. Os precedentes fornecidos em que foram mantidas autuações do MAPA partem da existência comprovada da conduta ilícita e da ausência de elementos capazes de desconstituí-la. É justamente nesse ponto que este processo se distingue. A conclusão não depende de reconhecer que o autor seja titular definitivo dos direitos intelectuais das cultivares. A controvérsia entre os particulares quanto à titularidade estava submetida ao Judiciário competente. Para esta ação basta verificar que, no período relevante, havia pronunciamento judicial eficaz que autorizava expressamente a produção e a comercialização da safra, que a Administração conhecia essa autorização e que a penalidade foi imposta precisamente porque se considerou inexistente autorização juridicamente eficaz. A sentença, portanto, deve ser mantida. A conclusão observa a competência fiscalizatória do MAPA, a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo e a independência entre as esferas, mas reconhece que tais premissas não dispensam a existência concreta do fato típico que sustenta a sanção. Ausente esse suporte jurídico, impõe-se a anulação do Auto de Infração nº 004-1753/2009, do Termo de Suspensão da Comercialização nº 001-1753/2009 e das penalidades deles decorrentes. Quanto aos honorários, a sentença foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e fixou verba sucumbencial contra a União. Desprovido integralmente o recurso, é cabível a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e a sistemática de fixação adotada na origem. Ante o exposto, conheço da apelação da União e da remessa necessária e nego-lhes provimento, mantendo a sentença. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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