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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
PUIL 5497/SP (2025/0397105-8) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:JESSE GUEDES DE SA ADVOGADOS:VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366 FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282 REQUERIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP ADVOGADO:EDUARDO RAUBER WILCIESKI - SP480018 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por Jesse Guedes de Sá contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 168): RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Autuação por violação ao art. 165-A do CTB. Recusa ao teste do etilômetro. Constitucionalidade confirmada na ADI n. 0021435-69.2019.8.26.0000. Infração de mera conduta. Hipótese que não se confunde com a infração prevista no art. 165 do CTB e não depende da comprovação da embriaguez. Entendimento consolidado pelo C. STJ. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. O requerente ajuizou ação anulatória para desconstituir Autos de Infração de Trânsito, lavrados por recusa ao teste do etilômetro. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro configura-se pela mera recusa do condutor em se submeter aos procedimentos de verificação, independentemente da presença de sinais de embriaguez. A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, mantendo a autuação por violação ao art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por tratar-se de infração autônoma e de mera conduta, que independe da comprovação de embriaguez ou de sinais externos. No pedido de uniformização, o requerente aponta divergência entre o acórdão recorrido quanto à exigência de verificação e registro de indícios de alteração da capacidade psicomotora em casos de recusa ao teste do etilômetro. Afirma ser controvérsia eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento fático, e propugna a fixação de tese que condicione a validade do auto à constatação e anotação dos sinais, com observância do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e das resoluções pertinentes, aplicando-se tal orientação para anular os autos de infração específicos do caso. Nas contrarrazões ao incidente, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo pugna pelo não conhecimento. Brevemente relatado, decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei é previsto no art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009 e regulamentado pelo art. 67 do RISTJ, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas: (...) VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, o requerimento somente é cabível quando a controvérsia versar sobre questão de direito material. Além disso, deve estar caracterizada a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados acerca da interpretação de lei federal ou a contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre relembrar que a Constituição da República atribui ao Superior Tribunal de Justiça a função de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando o pedido de uniformização à revisão do acerto do julgamento nem ao reexame da causa como se terceira instância recursal fosse. Nessa linha, para demonstrar o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do incidente, a parte requerente deve comprovar a similitude fático-jurídica entre os casos, mediante a realização de cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos recorrido e paradigma e a demonstração das circunstâncias que evidenciem a diversidade de interpretação da mesma norma federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do pedido de uniformização está condicionado a que se demonstrem efetivamente as interpretações divergentes atribuídas à legislação federal. Não basta a simples reprodução de ementas ou de excertos de julgados; é indispensável realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Dispõe o § 3° do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico. 3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.292/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022) Considerando esses critérios, verifica-se que o presente pedido não preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Embora o requerente alegue divergência entre o acórdão recorrido e julgados de Turmas Recursais de outros Estados, não há demonstração de similitude fático-jurídica sobre a mesma questão de direito federal, tampouco cotejo analítico adequado. De todo modo, nota-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza autônoma e formal da infração do art. 165-A do CTB, que se consuma com a simples recusa do condutor a submeter-se aos procedimentos de verificação, independentemente de menção a sinais de embriaguez. Com efeito, esta Corte tem decidido que "a recusa do condutor de veículo automotor na realização do teste do etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcóolica ou substância psicoativa, cabível a aplicação das sanções do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 3.336/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023). Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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