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0005130-59.2025.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Consta dos autos decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A serventia certificou, em fls 435, o decurso in albis do prazo, sem manifestação da parte autora quanto ao recolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, estabelece que, não sendo pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas dos atos iniciais, o juiz determinará o cancelamento da distribuição. Trata-se de providência de índole administrativa, que visa impedir o prosseguimento de feitos sem a regular formação da relação processual, não implicando análise de mérito e tampouco gerando coisa julgada material. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, dispensa a citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora em regularizá-las. Concluiu-se que, nessa hipótese, a relação processual sequer se aperfeiçoa, razão pela qual não se justifica a prática de atos destinados à oitiva da parte ré. Assim, diante da inércia da parte autora e nos termos do art. 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, ficando sem efeito os atos processuais dependentes das custas. Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente baixa e arquivamento administrativo dos autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se.

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