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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005130-20.2019.8.16.0119 Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do valor depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente bem como proceda-se ao levantamento das restrições e constrições e expedição de alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, caso existam. Eventuais custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 31 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
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