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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005127-32.2024.8.26.0048/SP
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PARREIRA
ADVOGADO(A): RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB SP310238)
EXECUTADO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431)
EXECUTADO: BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431)
EXECUTADO: ROBERTO DE JESUS CARDASSI
ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431)
EXECUTADO: WILLIAM TADEU BATISTA SILVA
ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
evento 202, DOC1: em atenção aos atos ordinatórios do evento 193, DOC1 e evento 198, DOC1, o exequente noticia ser beneficiário da Justiça gratuita, já deferida nestes autos, e requer o prosseguimento do feito com as providências cartorárias decorrentes da decisão do evento 182, DOC1, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI sobre o imóvel objeto da matrícula n. 173.215 do décimo oitavo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Fundamento e decido.
A Justiça gratuita foi deferida à parte exequente nestes autos, o que a isenta do recolhimento das custas de citação e intimação por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
1) DEFIRO a isenção requerida;
2) DETERMINO a lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI sobre o imóvel objeto da matrícula n. 173.215 do décimo oitavo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e a expedição do ofício ou da certidão necessários à averbação da constrição no registro competente, na forma do artigo 844 do CPC, com menção expressa à alienação fiduciária ali registrada em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e com isenção dos emolumentos correspondentes, por força da gratuidade da Justiça já deferida à parte exequente (artigo 98, § 1º, inciso IX, e §§ 2º e 3º, do CPC);
3) DETERMINO a intimação do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI acerca da penhora, na forma do artigo 841 do CPC e, comprovado ser ele casado, também a intimação de seu cônjuge, nos termos do artigo 842 do CPC.
A avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, com a dedução do saldo devedor da alienação fiduciária, fica reservada para o momento processual próprio, após a efetivação da penhora e a averbação da constrição;
4) DETERMINO o prosseguimento do feito, restando prejudicada, ante a manifestação tempestiva da parte exequente, a advertência de remessa ao arquivo provisório constante do ato ordinatório do evento 198.
Intime-se.