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0005127-32.2024.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005127-32.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE: JOSE CARLOS PARREIRA ADVOGADO(A): RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB SP310238) EXECUTADO: BLUEBENX TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431) EXECUTADO: BLUEBENX PAGAMENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431) EXECUTADO: ROBERTO DE JESUS CARDASSI ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431) EXECUTADO: WILLIAM TADEU BATISTA SILVA ADVOGADO(A): ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB SP317431) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 202, DOC1: em atenção aos atos ordinatórios do evento 193, DOC1 e evento 198, DOC1, o exequente noticia ser beneficiário da Justiça gratuita, já deferida nestes autos, e requer o prosseguimento do feito com as providências cartorárias decorrentes da decisão do evento 182, DOC1, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI sobre o imóvel objeto da matrícula n. 173.215 do décimo oitavo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Fundamento e decido. A Justiça gratuita foi deferida à parte exequente nestes autos, o que a isenta do recolhimento das custas de citação e intimação por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) DEFIRO a isenção requerida; 2) DETERMINO a lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI sobre o imóvel objeto da matrícula n. 173.215 do décimo oitavo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e a expedição do ofício ou da certidão necessários à averbação da constrição no registro competente, na forma do artigo 844 do CPC, com menção expressa à alienação fiduciária ali registrada em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e com isenção dos emolumentos correspondentes, por força da gratuidade da Justiça já deferida à parte exequente (artigo 98, § 1º, inciso IX, e §§ 2º e 3º, do CPC); 3) DETERMINO a intimação do coexecutado ROBERTO DE JESUS CARDASSI acerca da penhora, na forma do artigo 841 do CPC e, comprovado ser ele casado, também a intimação de seu cônjuge, nos termos do artigo 842 do CPC. A avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, com a dedução do saldo devedor da alienação fiduciária, fica reservada para o momento processual próprio, após a efetivação da penhora e a averbação da constrição; 4) DETERMINO o prosseguimento do feito, restando prejudicada, ante a manifestação tempestiva da parte exequente, a advertência de remessa ao arquivo provisório constante do ato ordinatório do evento 198. Intime-se.

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