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0005126-89.2025.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005126-89.2025.4.05.8306 AUTOR: JOSE COSTA DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE DIAS DE MELO - PE53167 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DIAS - PE23351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o requerimento para habilitação de herdeiros, intime-se o(a) patrono(a) do(a) "de cujus" para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, apresentar nos autos, ou informar não possuir, os seguintes documentos essenciais para a habilitação: (caso não tenha apresentado juntamente com o requerimento de habilitação de herdeiros ou tenha apresentado de forma incompleta) - RG e CPF de todos os herdeiros necessários do(a) "de cujus"; - Caso existam herdeiros falecidos: Certidão de óbito dos herdeiros necessários falecidos e documentação de seus sucessores, para que os mesmos os substituam; - Caso existam pensionistas: Documento que comprove o recebimento de pensão e o número de pensionistas do(a) "de cujus"; - Documento oficial que comprove o vínculo de parentesco entre o(s) habilitando(s) e o(a) "de cujus"; - Procuração datada e assinada por todos os herdeiros dando poderes para representação ao advogado dos autos; - Declaração, datada e assinada por todos os herdeiros, informando que são os únicos herdeiros, vivos ou mortos, e que se responsabilizam civil e penalmente pela declaração prestada, bem como que se comprometem, caso surja outro herdeiro até então desconhecido, a ressarcir a parte que lhe é devida da herança. Obs: Deve constar o nome de TODOS os herdeiros, estando eles vivos ou mortos, bem como a expressão "vivo ou morto", sob pena de arquivamento. - Sendo o caso, termo de renúncia de créditos em favor de um dos herdeiros. Obs: A habilitação a ser feita se procede de acordo com a legislação civil, onde os mais próximos excluem os mais remotos. Sendo assim, ESCLAREÇA se o(a) "de cujus" têm filhos e se tem cônjuge/companheiro(a), caso tenha, eles serão os herdeiros necessários que deverão receber os valores da RPV dos autos. Na hipótese do(a) falecido(a) não ter filhos nem companheiro(a), os pais dele(a) têm prioridade e, caso sejam falecidos, deve ser anexada a certidão de óbito destes últimos, e serem habilitados todos os irmãos do(a) autor(a) falecido. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)

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