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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005126-55.2026.4.05.8306 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA GENU FREITAS DE FREITAS - PE43166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir. Quanto à procuração: - Não foi apresentada procuração. Observação: A procuração apresentada deve estar datada e devidamente assinada, bem como constar a qualificação correta da parte autora. Saliente-se que, para o(a) não alfabetizado(a), a procuração poderá ser pública ou particular (no caso de procuração particular deverá ser assinada a rogo por duas testemunhas, apondo-se seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF) e anexando aos autos cópias destes). Quanto à renúncia aos valores acima de 60 (sessenta) salários mínimos para ajuizamento de ação neste juizado: - Não foi apresentada declaração de renúncia feita pela parte autora. Observação: A renúncia poderá ser feita pelo(a) advogado(a), desde que este(a) possua poderes expressos na procuração para renunciar aos valores que porventura excedam o teto do juizado ou por declaração da própria parte autora. Saliente-se que, para o(a) não alfabetizado(a), a procuração e/ou declaração poderá ser assinada a rogo por duas testemunhas, apondo-se seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF) e anexando aos autos cópias destes. Quanto ao local de residência da parte autora: - Não foi apresentado comprovante de residência. Observação 1: Não será considerado válido comprovante de residência emitido há mais de 1 (um) ano da propositura da ação e também aquele emitido em nome de terceiro, com exceção daquele emitido em nome do(a) representante (quando houver); do(a) cônjuge, acompanhado, nesse caso, da respectiva certidão de casamento; e daquele emitido em nome do(a) proprietário(a) do imóvel, quando se tratar de moradia alugada, acompanhado, nesse caso, do respectivo contrato de aluguel ou de declaração assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel atestando a condição do(a) autor(a) como locatário(a). Observação 2: Documentos a fim de comprovar a residência: indeferimento administrativo; CNIS/CadÚnico atualizado, contas de água, luz e telefone; faturas de cartão de crédito e de banco; outras correspondências. Saliente-se que a certidão eleitoral não é considerada por este juízo como um documento válido para fins de comprovação de residência. Quanto à comprovação da pretensão resistida pela parte ré: - Não foi apresentado indeferimento administrativo. Observação: No documento apresentado para comprovar a pretensão resistida, seja o indeferimento administrativo (quando se tratar de negativa de concessão do benefício), o indeferimento da prorrogação de benefício ativo (quando se tratar de pedido de restabelecimento) ou o requerimento administrativo (sendo o caso de indeferimento presumido) deve constar o nome da parte autora como requerente, o benefício pleiteado judicialmente e o motivo pelo qual foi negado na seara administrativa. Quanto ao valor da causa: - Foi informado o valor da causa na petição inicial divergente do cadastrado no sistema. Quanto aos documentos referentes aos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente: - Não foi apresentado documento alusivo à qualidade de segurado (CTPS, CNIS e/ou documentos rurais) do(a) pretenso(a) beneficiário(a). Observação: Na CTPS apresentada, obrigatoriamente, deverão constar as páginas a partir da identificação até a primeira página em branco imediatamente posterior ao último vínculo trabalhista registrado. - Foram apresentados diversos atestados médicos, no entanto nenhum deles é considerado válido pelo juízo, em razão da data de emissão ser anterior a 6 (seis) meses da data do indeferimento ou cessação do benefício. Observação: O atestado médico deve ser específico, nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n.º 1.851, de 14 de agosto de 2008, com data de emissão até 06 (seis) meses anteriores ao indeferimento ou cessação do benefício, no qual conste, necessariamente: a) O registro dos dados de maneira legível; b) O diagnóstico com o respectivo CID; c) A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. - Não foi atendido o inciso I do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, em relação à(s) seguinte(s) alínea(s): d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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