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0005126-42.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível

    Processo 0005126-42.2025.8.26.0006 (processo principal 1004906-61.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sirlene Ferreira Colleri - Dia Mercado Limitada - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls.88/90 e nego provimento ao recurso pois a embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que o reduzido proveito econômico autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exequente manifestou-se às fls. 91/94, sustentando a inexistência de omissão e a ocorrência de sucumbência mínima. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada examinou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios e concluiu que, em razão da sucumbência mínima da exequente, não seria cabível sua condenação ao pagamento da verba. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil disciplina o critério de fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa seja muito baixo. Sua aplicação pressupõe, contudo, que haja condenação ao pagamento de honorários. A definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o artigo 86 do Código de Processo Civil. Conforme seu parágrafo único, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A impugnação foi apresentada para discutir excesso de R$ 409,84 em cumprimento de sentença no qual se exigia o pagamento de R$ 3.517,94. Embora reconhecido o excesso, permaneceu devido o valor de R$ 3.108,10, correspondente à parcela substancial do crédito executado, conforme decidido às fls. 84/85. Assim, a exequente decaiu de parte mínima de sua pretensão executiva. Incide, portanto, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo condenação da exequente ao pagamento de honorários em favor dos patronos da executada. Inexistente a obrigação honorária, não se aplica o critério de quantificação previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A embargante pretende, na realidade, modificar o entendimento adotado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), SIRLENE FERREIRA COLLERI (OAB 336823/SP)

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