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0005124-51.2012.8.06.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0005124-51.2012.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: BERNADINO RIBEIRO CAMPOS NETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de BERNADINO RIBEIRO CAMPOS NETO, objetivando o recebimento de débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 16/03/1999, no valor originário de R$ 4.140,31, com vencimento final previsto para 16/03/2000. Na petição inicial, o autor sustentou o inadimplemento da obrigação e apontou saldo devedor de R$ 59.633,12, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do instrumento contratual e do demonstrativo analítico do débito (ID 99500284). A documentação apresentada pelo autor também contém Termo de Adesão datado de 30/12/2009, referente à mesma operação, no qual consta assinalada a opção de "Renegociação", com identificação do contrato de composição e confissão de dívidas e assinatura do requerido (ID 99500292). Mediante requerimento do autor, o processo permaneceu suspenso até 29/12/2017 (ID 99500319). O requerido foi regularmente citado, conforme mandado de citação e respectiva certidão (IDs 99500300 e 99500301), mas não apresentou contestação no prazo legal. Foi proferida decisão decretando a revelia do requerido e anunciando o julgamento antecipado do processo (ID 99498565). O requerido, posteriormente, apresentou manifestação (ID 101935479), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança. Reconheceu a existência do contrato celebrado em 16/03/1999, com vencimento em 16/03/2000, bem como afirmou que, em 2009, solicitou a renegociação da dívida. Requereu o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade do débito, além da cessação dos atos de cobrança. Em razão da alegação de prescrição, o autor foi intimado para manifestação, apresentando petição no ID 150150273, na qual sustentou a inexistência de prescrição intercorrente e defendeu o regular prosseguimento da cobrança. Em 24/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 180256316) afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e consignando que a prescrição da própria pretensão deveria ser analisada em sentença, após exame dos respectivos marcos interruptivos e suspensivos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se, posteriormente, que transcorreu o prazo concedido às partes sem qualquer manifestação (ID 184487781). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 199525221). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já registrado na decisão de ID 99498565, o requerido, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A posterior manifestação apresentada pelo requerido (ID 101935479) não altera essa conclusão processual. Todavia, suas alegações devem ser examinadas naquilo que constituem matéria cognoscível pelo Juízo, especialmente a prescrição, que pode ser reconhecida de ofício e, ademais, foi expressamente suscitada pelo demandado. Assim, passa-se ao exame da alegação de prescrição. A controvérsia central reside em verificar se a pretensão de cobrança fundada no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, celebrado em 16/03/1999, cujo vencimento final ocorreu em 16/03/2000, encontra-se prescrita. A existência da obrigação e suas datas relevantes encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. O contrato apresentado com a inicial identifica a operação como Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 16/03/1999, no valor de R$ 4.140,31, com vencimento final em 16/03/2000 (IDs 99500284 e 99500285). O próprio requerido reconheceu esses dados em sua manifestação de ID 101935479, afirmando expressamente que celebrou o contrato em 16/03/1999 e que o vencimento final estava previsto para 16/03/2000. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que a obrigação venceu em 16/03/2000, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto pela legislação anterior. Incide, portanto, o prazo estabelecido pelo Código Civil de 2002, contado a partir de sua entrada em vigor, de modo que a pretensão estaria prescrita em 11/01/2008. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/10/2012, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional. É certo que consta dos autos Termo de Adesão datado de 30/12/2009, referente à mesma operação, no qual o requerido assinalou a opção de "Renegociação", tendo o documento sido por ele assinado (ID 99500292). Também é incontroverso que o requerido, em sua manifestação de ID 101935479, reconheceu ter solicitado a renegociação da dívida em 2009, embora tenha afirmado que permaneceu aguardando o aceite da instituição financeira. O fato, entretanto, não tem o efeito de afastar a prescrição já consumada. Com efeito, o ato praticado em 30/12/2009 não pode ser considerado causa de interrupção da prescrição, pois, nessa data, o prazo prescricional já havia se encerrado, em 11/01/2008. A hipótese, portanto, somente poderia ser enquadrada como eventual renúncia à prescrição já consumada, nos termos do art. 191 do Código Civil. E, nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia tácita não decorre de qualquer manifestação do devedor, exigindo-se a prática de ato inequívoco, manifesto e incompatível com o exercício do direito de alegar a prescrição. Nesse sentido, no recente AREsp nº 2.944.321/BA, julgado pela Quarta Turma em 25/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil". O acórdão também ressaltou que a configuração da renúncia tácita depende da análise da conduta concreta do devedor. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO . RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art . 191 do Código Civil. 3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 4 . Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002944321 BA 2025/0186548-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). A orientação é particularmente pertinente ao caso em exame. O Termo de Adesão de ID 99500292 demonstra manifestação de interesse na renegociação da dívida, mas não comprova, por si só, a efetiva celebração de novo negócio jurídico, tampouco contém declaração expressa de renúncia à prescrição. Não há nos autos elemento suficientemente seguro que permita concluir que o requerido, já beneficiário da prescrição consumada, tenha praticado ato inequívoco e deliberado de abdicação desse direito. A mera adesão ou solicitação de renegociação, desacompanhada da demonstração de que a nova avença tenha efetivamente se aperfeiçoado, não pode ser automaticamente equiparada à renúncia prevista no art. 191 do Código Civil. Portanto, o documento de ID 99500292, embora demonstre que o requerido buscou solucionar a pendência mediante renegociação, não possui força suficiente para ressuscitar pretensão que já se encontrava prescrita desde 11/01/2008. Importante destacar, ainda, que a hipótese não se confunde com reconhecimento de dívida realizado antes da consumação da prescrição. Nessa situação, o ato inequívoco de reconhecimento pode interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Aqui, diversamente, o prazo já havia se esgotado quando formalizado o Termo de Adesão, de modo que somente uma renúncia inequívoca, na forma do art. 191 do Código Civil, poderia afastar a prescrição - circunstância que não ficou demonstrada. Assim, considerando que: a) o vencimento da obrigação ocorreu em 16/03/2000; b) pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o prazo quinquenal passou a ser contado de 11/01/2003; c) a prescrição se consumou em 11/01/2008; d) o Termo de Adesão somente foi firmado em 30/12/2009, quando a pretensão já estava prescrita; e) a ação foi ajuizada apenas em 11/10/2012; e f) não houve demonstração de ato inequívoco apto a caracterizar renúncia à prescrição já consumada, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0005124-51.2012.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: BERNADINO RIBEIRO CAMPOS NETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de BERNADINO RIBEIRO CAMPOS NETO, objetivando o recebimento de débito decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 16/03/1999, no valor originário de R$ 4.140,31, com vencimento final previsto para 16/03/2000. Na petição inicial, o autor sustentou o inadimplemento da obrigação e apontou saldo devedor de R$ 59.633,12, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. A inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do instrumento contratual e do demonstrativo analítico do débito (ID 99500284). A documentação apresentada pelo autor também contém Termo de Adesão datado de 30/12/2009, referente à mesma operação, no qual consta assinalada a opção de "Renegociação", com identificação do contrato de composição e confissão de dívidas e assinatura do requerido (ID 99500292). Mediante requerimento do autor, o processo permaneceu suspenso até 29/12/2017 (ID 99500319). O requerido foi regularmente citado, conforme mandado de citação e respectiva certidão (IDs 99500300 e 99500301), mas não apresentou contestação no prazo legal. Foi proferida decisão decretando a revelia do requerido e anunciando o julgamento antecipado do processo (ID 99498565). O requerido, posteriormente, apresentou manifestação (ID 101935479), na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança. Reconheceu a existência do contrato celebrado em 16/03/1999, com vencimento em 16/03/2000, bem como afirmou que, em 2009, solicitou a renegociação da dívida. Requereu o reconhecimento da prescrição e a inexigibilidade do débito, além da cessação dos atos de cobrança. Em razão da alegação de prescrição, o autor foi intimado para manifestação, apresentando petição no ID 150150273, na qual sustentou a inexistência de prescrição intercorrente e defendeu o regular prosseguimento da cobrança. Em 24/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 180256316) afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e consignando que a prescrição da própria pretensão deveria ser analisada em sentença, após exame dos respectivos marcos interruptivos e suspensivos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se, posteriormente, que transcorreu o prazo concedido às partes sem qualquer manifestação (ID 184487781). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 199525221). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já registrado na decisão de ID 99498565, o requerido, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A posterior manifestação apresentada pelo requerido (ID 101935479) não altera essa conclusão processual. Todavia, suas alegações devem ser examinadas naquilo que constituem matéria cognoscível pelo Juízo, especialmente a prescrição, que pode ser reconhecida de ofício e, ademais, foi expressamente suscitada pelo demandado. Assim, passa-se ao exame da alegação de prescrição. A controvérsia central reside em verificar se a pretensão de cobrança fundada no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, celebrado em 16/03/1999, cujo vencimento final ocorreu em 16/03/2000, encontra-se prescrita. A existência da obrigação e suas datas relevantes encontram-se documentalmente demonstradas nos autos. O contrato apresentado com a inicial identifica a operação como Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, firmado em 16/03/1999, no valor de R$ 4.140,31, com vencimento final em 16/03/2000 (IDs 99500284 e 99500285). O próprio requerido reconheceu esses dados em sua manifestação de ID 101935479, afirmando expressamente que celebrou o contrato em 16/03/1999 e que o vencimento final estava previsto para 16/03/2000. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que a obrigação venceu em 16/03/2000, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido metade do prazo prescricional de vinte anos previsto pela legislação anterior. Incide, portanto, o prazo estabelecido pelo Código Civil de 2002, contado a partir de sua entrada em vigor, de modo que a pretensão estaria prescrita em 11/01/2008. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/10/2012, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional. É certo que consta dos autos Termo de Adesão datado de 30/12/2009, referente à mesma operação, no qual o requerido assinalou a opção de "Renegociação", tendo o documento sido por ele assinado (ID 99500292). Também é incontroverso que o requerido, em sua manifestação de ID 101935479, reconheceu ter solicitado a renegociação da dívida em 2009, embora tenha afirmado que permaneceu aguardando o aceite da instituição financeira. O fato, entretanto, não tem o efeito de afastar a prescrição já consumada. Com efeito, o ato praticado em 30/12/2009 não pode ser considerado causa de interrupção da prescrição, pois, nessa data, o prazo prescricional já havia se encerrado, em 11/01/2008. A hipótese, portanto, somente poderia ser enquadrada como eventual renúncia à prescrição já consumada, nos termos do art. 191 do Código Civil. E, nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia tácita não decorre de qualquer manifestação do devedor, exigindo-se a prática de ato inequívoco, manifesto e incompatível com o exercício do direito de alegar a prescrição. Nesse sentido, no recente AREsp nº 2.944.321/BA, julgado pela Quarta Turma em 25/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil". O acórdão também ressaltou que a configuração da renúncia tácita depende da análise da conduta concreta do devedor. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C BAIXA DE GRAVAME. PROPOSTA UNILATERAL DE QUITAÇÃO . RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada a tese sobre renúncia tácita à prescrição, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. Proposta unilateral de quitação da dívida, em valor inferior ao devido e sem anuência do credor, constitui mera proposta de pagamento e não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição prevista no art . 191 do Código Civil. 3. A verificação de renúncia tácita à prescrição, por depender da análise de conduta fática supostamente incompatível com o exercício do direito de alegá-la, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 4 . Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002944321 BA 2025/0186548-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026). A orientação é particularmente pertinente ao caso em exame. O Termo de Adesão de ID 99500292 demonstra manifestação de interesse na renegociação da dívida, mas não comprova, por si só, a efetiva celebração de novo negócio jurídico, tampouco contém declaração expressa de renúncia à prescrição. Não há nos autos elemento suficientemente seguro que permita concluir que o requerido, já beneficiário da prescrição consumada, tenha praticado ato inequívoco e deliberado de abdicação desse direito. A mera adesão ou solicitação de renegociação, desacompanhada da demonstração de que a nova avença tenha efetivamente se aperfeiçoado, não pode ser automaticamente equiparada à renúncia prevista no art. 191 do Código Civil. Portanto, o documento de ID 99500292, embora demonstre que o requerido buscou solucionar a pendência mediante renegociação, não possui força suficiente para ressuscitar pretensão que já se encontrava prescrita desde 11/01/2008. Importante destacar, ainda, que a hipótese não se confunde com reconhecimento de dívida realizado antes da consumação da prescrição. Nessa situação, o ato inequívoco de reconhecimento pode interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Aqui, diversamente, o prazo já havia se esgotado quando formalizado o Termo de Adesão, de modo que somente uma renúncia inequívoca, na forma do art. 191 do Código Civil, poderia afastar a prescrição - circunstância que não ficou demonstrada. Assim, considerando que: a) o vencimento da obrigação ocorreu em 16/03/2000; b) pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o prazo quinquenal passou a ser contado de 11/01/2003; c) a prescrição se consumou em 11/01/2008; d) o Termo de Adesão somente foi firmado em 30/12/2009, quando a pretensão já estava prescrita; e) a ação foi ajuizada apenas em 11/10/2012; e f) não houve demonstração de ato inequívoco apto a caracterizar renúncia à prescrição já consumada, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito

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