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0005122-88.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005122-88.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL CHAVES BANHOS - CE49332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005122-88.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL CHAVES BANHOS - CE49332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez, diante de laudo médico pericial desfavorável. Em suas razões, a parte insiste no reconhecimento da incapacidade. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005122-88.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL CHAVES BANHOS - CE49332-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO BRAGA SILVA JUNIOR - CE18434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade temporária por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho(s) do laudo pericial: (...) 4- ANAMNESE: O(A) PERICIADO(A) RELATA DOR EM COLUNA LOMBAR INICIADA EM 2016, TRATADO(A) COM FISIOTERAPIA E MEDICAÇÃO ORAL COM MELHORA DAS DORES. RELATA PIORA PROGRESSIVA DAS DORES COM AGRAVAMENTO EM 2024. 5- EXAME FÍSICO OU MENTAL 1- GERAL: BOM ESTADO GERAL, EUPNÉICO, HIDRATADO(A), ORIENTADO(A) E COLABORATIVO. 2- COLUNA LOMBAR: MOBILIDADE NORMAL, TESTES DE LASEGUE E KERNIG NEGATIVOS, FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. 6- EXAMES COMPLEMENTARES : 1- TC COLUNA LOMBAR (20/04/2022): ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE L4-L5. 2- ATESTADO (24/11/2022): CID10: M51.1 3- ATESTADO (19/11/2025): CID10: M47.9, M54.4, M51.1 4- TC COLUNA LOMBAR (15/05/2025): DISCOPATIA DE L4-L5 E L5-S1, OSTEOFITOS, COMPONENTE EXTRUSO EM L4-L5 COM MIGRAÇÃO INFERIOR. (SEM RELATO DE COMPRESSÃO RADICULAR) 7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM COLUNA LOMBAR INICIADA EM 2016. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M) ESPONDILOSE E DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR. O EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DE COLUNA VERTEBRAL NÃO EVIDENCIOU ANORMALIDADES. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO. (...) Em seu recurso, a parte autora insiste no reconhecimento da incapacidade atual. Todavia, o laudo está muito bem fundamentado e é muito claro ao apontar a ausência de incapacidade. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para desconstituir as conclusões periciais. Ressalto que o auxiliar do juízo realizou pessoalmente o exame pericial na parte autora, elaborando laudo técnico em que demonstrou ter considerado de forma abrangente o conjunto de elementos observados no momento da avaliação. O peritp atentou para as patologias eventualmente presentes, confrontando o quadro clínico identificado com as condições laborais e do cotidiano relatadas pelo examinando, bem como com os demais elementos constantes nos autos. O documento pericial não apresenta omissões ou vícios que comprometam sua credibilidade. A medicina não é ciência exata. A existência de outras opiniões médicas, atendimentos e exames pretéritos ou mesmo comprovação de tratamento em curso de alguma doença, por si sós, não infirmam a conclusão a que chegou o perito judicial. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças, o que é essencial para a resolução da lide é a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e a sua (in)aptidão para determinado trabalho ou atividade, a qual foi devidamente estabelecida no laudo oficial. Destaco, por fim, que o juiz não está compelido a avaliar a as condições pessoais do postulante quando não for identificada incapacidade à sua atividade laboral habitual, como pleiteia a recorrente. Esse posicionamento, inclusive, está expresso na súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que estabelece o seguinte: "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Acrescento, ainda, que, no caso de limitações leves, também não se justificam maiores indagações a respeito de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente do benefício, uma vez que há capacidade residual para o trabalho habitual. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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