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TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0005122-83.2025.8.26.0077 (processo principal 1004436-74.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eduardo Daniel Marquines - Claro S/A - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requereu o pagamento do valor de R$ 9.085,27 (nove mil se oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por dano moral. Às fls. 05/12, requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de multa diária, em razão do descumprimento da obrigação de não fazer, consistente na cessação de qualquer cobrança oriunda do contrato objeto da lide. Ato contínuo, a decisão de fls. 31/32 autorizou o levantamento do montante incontroverso depositado nos autos principais, bem como determinou o cumprimento da obrigação de não fazer, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Verificou-se, outrossim, de ofício, o excesso de execução, determinando-se a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de débito, com a exclusão dos juros compensatórios. Todavia, foram opostos, pelo devedor, embargos à execução, alegando, em síntese, que a parte exequente teria procedido à incorreta atualização do débito, pois teria ignorado o pagamento efetuado no processo principal, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução. Noticiou, ainda, que adotou todas as providências, a fim de atender à ordem judicial, no que tange à obrigação de não fazer. Regularmente intimado, deixou o exequente de se manifestar nos autos (fls. 51). Considerando que, às fls. 31/32, houve o reconhecimento do excesso de execução, com a intimação da parte exequente para apresentação dos cálculos corretos, quedando-se, contudo, inerte, acolho os cálculos apresentados pela parte executada, às fls. 356, da ação de conhecimento. Outrossim, tendo em vista que, regularmente intimada, deixou o demandante de se manifestar a respeito do descumprimento da obrigação de não fazer, reputo que a demandada segue cumprindo a ordem judicial. Desta maneira, acolho os embargos à execução de fls. 36/40 e, estando a obrigação satisfeita, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com relação ao valor remanescente depositado nos autos principais, após a conferência do formulário juntado às fls. 53/54, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada. Finalmente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 430096/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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