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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005121-29.2026.8.16.0017 Processo: 0005121-29.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ROGERIO GRUBE WOITOWICZ VITÓRIA GEOVANA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em favor de LUCAS ROGÉRIO GRUBE WOITOWICZ, decretada nos autos n.º 0005121-29.2026.8.16.0017, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). O Ministério Público, em seu parecer, asseverou não estarem mais presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e que, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso concreto (seq. 217.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Como é cediço, a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, quando presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, é consabido a custódia cautelar é medida excepcional, a ultima ratio, somente sendo cabível quando não seja possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do norte indicado pelas normas processuais penais aplicáveis à espécie, a manutenção da prisão preventiva do acusado revela-se desarrazoada e desproporcional. Conquanto a prisão em flagrante tenha sido convertida em preventiva por se entender, em um primeiro momento, presentes os requisitos autorizadores, impõe-se ponderar que a conduta atribuída a Lucas, embora reprovável, não revela especial gravidade. Além disso, ao se compulsar os autos principais, verifica-se que a instrução processual se encontra em regular andamento, aguardando informações sobre a extração de dados dos aparelhos celulares (seq. 209.1). Sendo, em breve, encaminhado o feito para apresentação das alegações finais. Neste contexto, conforme exposto anteriormente, a prisão preventiva deve ser a exceção no processo penal, somente passível de decretação quando não forem suficientes a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, Código de Processo Penal, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso concreto, reputo proporcional a imposição das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, suficientes para se garantir a ordem pública e para evitar a reiteração delituosa, comum em crimes de tráfico, razão pela qual impõe-se a concessão de liberdade provisória, acompanhada de outras medidas cautelares. 3. Isso posto, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCAS ROGÉRIO GRUBE WOITOWICZ, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos IV, V e IX, do Código de Processo Penal: a) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; b) monitoração eletrônica, prestando os compromissos previstos no art. 2º do Decreto 12015/2014, do Estado do Paraná, cujo monitoramento ficará sob responsabilidade da DEPEN, conforme artigo 5º do mencionado Decreto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 2º, §1º, da Resolução 526/2014 – GC/SEJU; b.1) recolhimento domiciliar no período noturno obrigatório das 21 horas às 06 horas da manhã do dia seguinte, inclusive sábados, domingos e feriados, somente podendo se deslocar para o endereço do trabalho (o horário de trabalho deverá ser informado, com declaração do empregador, a este r. Juízo e central de monitoramento); b.2) não retirar, danificar, ou de qualquer forma obstruir a tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; b.3) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção da tornozeleira eletrônica; c) apresentar comprovante de endereço e telefone celular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a soltura, devendo mantê-los atualizados. 4. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica. Delimito como perímetro em que o réu poderá transitar, a cidade do seu endereço de domicílio. 5. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva estar preso. 6. Intime-se pessoalmente o requerente, informando-o de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação da sua prisão, entregando-lhe cópia desta decisão. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito