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0005119-92.2015.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0005119-92.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO N.º 0005119-92.2015.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADA: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADA: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADA: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRÍCIO FIGUEIREDO ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: MÔNICA RAMOS EMERY EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O comando exequendo que determina a apuração das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento deve ser interpretado em conjunto com a determinação de observância da ADC 58. A utilização das tabelas salariais vigentes afasta a incidência de correção monetária na formação da base de cálculo das parcelas, incidindo os critérios de atualização monetária apenas nas atualizações posteriores da conta, nos termos do título executivo e da decisão proferida na fase de liquidação. Demonstrado que o laudo pericial compatibilizou os comandos constantes do acórdão exequendo e da sentença de liquidação, inexiste violação à coisa julgada ou erro na elaboração da conta homologada. Agravo de petição do Exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Mônica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 2.893/2.896, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 2.920/2.922, nos autos da execução movida por GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. O Exequente interpôs agravo de petição às fls. 2.943/2.953. O Executado apresentou contraminuta às fls. 2.962/2.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo Exequente é tempestivo, adequado e subscrito por advogados regularmente habilitados nos autos. Por se tratar de recurso interposto pelo Exequente, inexigível preparo recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. 2. MÉRITO 2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. COISA JULGADA O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelos seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A parte exequente alega equívocos na correção monetária e juros de mora, mencionando que sentença de liquidação transitada em julgado determinou a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e da SELIC a partir do ajuizamento para correção monetária e juros, mas os cálculos homologados não consideraram isso. Narra que a impugnação anterior requereu a aplicação da ADC 58 do STF, e a sentença de execução determinou sua observância, mas o parecer pericial interpretou erroneamente a decisão como dispensando correção monetária. Salienta que o título exequendo utilizou tabelas salariais vigentes na data do pagamento para cálculo de horas extras, excluindo correção monetária, exceto em atualizações futuras, mas o perito não aplicou a correção monetária corretamente, gerando prejuízo. Depreende-se do parecer pericial (id. 6c1f0bb), cujos fundamentos contábeis adoto como razões de decidir, não há reparo a ser feito no tópico. Rejeito" (fls. 2.893/2.894) O Exequente sustenta que a decisão recorrida deixou de observar a sentença de execução transitada em julgado ao manter os cálculos periciais sem a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em desconformidade com a ADC 58 do STF. Afirma que, embora a sentença de execução tenha determinado expressamente a observância da ADC 58, o perito deixou de adequar os cálculos, entendimento posteriormente acolhido pelo Juízo de origem, em afronta à coisa julgada material. Alega que a decisão recorrida limitou-se a reproduzir as conclusões do perito, sem enfrentar a alegação de descumprimento da sentença transitada em julgado, que fixou os critérios de atualização do crédito exequendo. Sustenta que a aplicação das tabelas salariais vigentes para apuração da base de cálculo das horas extras não afasta a incidência dos critérios de atualização monetária estabelecidos na ADC 58, por se tratarem de institutos distintos e autônomos. Argumenta, por fim, que a jurisprudência do TST reconhece a independência entre a base de cálculo das horas extras e os critérios de correção monetária, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a aplicação do IPCA-E e dos juros pela TRD na fase pré-processual, bem como da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, em observância à coisa julgada e à ADC 58.(fls.2.946/2.952) Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que o Juízo admitiu os embargos de declaração, mas os rejeitou por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consignou que os cálculos periciais observaram os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, na sentença de liquidação e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo afronta à coisa julgada. Ressaltou, ainda, que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.(fls. 2.920/2.921) A controvérsia recursal restringe-se à verificação de eventual violação à coisa julgada em razão da metodologia adotada pelo perito para a atualização do crédito exequendo. O acórdão exequendo, ao deferir as diferenças de horas extras, estabeleceu expressamente que a apuração deveria observar as tabelas salariais vigentes na data do pagamento, consignando que a utilização dessas tabelas afastava a incidência de correção monetária na formação da base de cálculo, a qual incidiria apenas nas atualizações posteriores do crédito exequendo (fls. 1.651/1.659). Posteriormente, ao apreciar a impugnação aos cálculos, o Juízo da execução registrou que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, por essa razão, determinou que a atualização do débito observasse os critérios nela fixados (fls. 2.225/2.226). A sentença de impugnação aos cálculos não afastou o comando constante do acórdão exequendo relativo à utilização das tabelas salariais vigentes. Limitou-se a determinar que a atualização do crédito observasse os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, impondo-se a compatibilização entre ambos os comandos. O perito esclareceu que utilizou as tabelas salariais vigentes até a apresentação do laudo e, a partir daí, passou a aplicar a SELIC, sem incidência autônoma de juros, exatamente em conformidade com o acórdão, a sentença de liquidação e a ADC 58,conforme esclarecimentos constantes às fls. 2.043/2.045 do laudo pericial. Todavia, essa determinação não afastou o comando do título executivo relativo à utilização das tabelas salariais vigentes, impondo-se interpretação sistemática dos dois pronunciamentos judiciais. A interpretação conjunta do acórdão exequendo e da decisão proferida na impugnação aos cálculos harmoniza-se com a jurisprudência desta Egrégia Segunda Turma, firmada, entre outros, nos Agravos de Petição nºs 0002235-13.2012.5.10.0002, 0000007-12.2024.5.10.0013 e 0000568-09.2023.5.10.0001, segundo a qual: "a) na fase pré-processual incidem apenas os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, sem correção monetária, porque a atualização já decorre da utilização das tabelas salariais vigentes; b) na fase judicial, até a apresentação dos cálculos, permanecem apenas os juros de mora, igualmente sem incidência de correção monetária pelo mesmo fundamento; e c)somente após a apresentação da conta passam a incidir os índices de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. " Foi exatamente essa metodologia que o perito observou. Nos esclarecimentos técnicos, consignou que a utilização das tabelas salariais vigentes afasta a incidência de correção monetária na elaboração da conta, porquanto tais tabelas já refletem a atualização remuneratória determinada pelo título executivo. Acrescentou que, em observância à ADC 58, observou os critérios fixados para a fase pré-processual, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-processual e determinou que as futuras atualizações da conta fossem realizadas pela taxa SELIC, sem cumulação de juros autônomos (fls. 2.045 do laudo). Assim, diversamente do alegado pelo Agravante, não houve afastamento da ADC 58 nem desrespeito à coisa julgada. Ao contrário, o expert limitou-se a compatibilizar o comando constante do acórdão exequendo, que determinou a utilização das tabelas salariais vigentes, com a posterior determinação de observância da ADC 58, exatamente como decidido pelo Juízo da execução. A tese sustentada pelo Agravante conduziria à incidência simultânea da atualização decorrente das tabelas salariais vigentes e dos índices de correção monetária previstos na ADC 58 sobre o mesmo período, ocasionando indevida dupla atualização do crédito, em desconformidade com o título executivo. Desse modo, a metodologia adotada pelo perito revela-se compatível com o título executivo, com a sentença de liquidação e com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo violação à coisa julgada ou erro na elaboração da conta homologada. Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida deixou de enfrentar as impugnações formuladas pelo Exequente. O Juízo de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à alegada violação da coisa julgada, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo perito por reputá-los compatíveis com o título executivo e com a decisão proferida na fase de liquidação. A circunstância de a decisão adotar os fundamentos técnicos do laudo pericial não configura ausência de fundamentação, mas exercício regular do convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC. Dessa feita, não demonstrado erro material ou jurídico na conta homologada, tampouco violação aos limites objetivos da coisa julgada, inexiste fundamento para determinar a retificação dos cálculos periciais, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0005119-92.2015.5.10.0007 AGRAVANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO N.º 0005119-92.2015.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADA: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADA: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADA: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRÍCIO FIGUEIREDO ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADA: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUÍZA: MÔNICA RAMOS EMERY EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O comando exequendo que determina a apuração das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento deve ser interpretado em conjunto com a determinação de observância da ADC 58. A utilização das tabelas salariais vigentes afasta a incidência de correção monetária na formação da base de cálculo das parcelas, incidindo os critérios de atualização monetária apenas nas atualizações posteriores da conta, nos termos do título executivo e da decisão proferida na fase de liquidação. Demonstrado que o laudo pericial compatibilizou os comandos constantes do acórdão exequendo e da sentença de liquidação, inexiste violação à coisa julgada ou erro na elaboração da conta homologada. Agravo de petição do Exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Mônica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão às fls. 2.893/2.896, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 2.920/2.922, nos autos da execução movida por GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. O Exequente interpôs agravo de petição às fls. 2.943/2.953. O Executado apresentou contraminuta às fls. 2.962/2.967. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição interposto pelo Exequente é tempestivo, adequado e subscrito por advogados regularmente habilitados nos autos. Por se tratar de recurso interposto pelo Exequente, inexigível preparo recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. 2. MÉRITO 2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. COISA JULGADA O Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelos seguintes fundamentos: "IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A parte exequente alega equívocos na correção monetária e juros de mora, mencionando que sentença de liquidação transitada em julgado determinou a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento e da SELIC a partir do ajuizamento para correção monetária e juros, mas os cálculos homologados não consideraram isso. Narra que a impugnação anterior requereu a aplicação da ADC 58 do STF, e a sentença de execução determinou sua observância, mas o parecer pericial interpretou erroneamente a decisão como dispensando correção monetária. Salienta que o título exequendo utilizou tabelas salariais vigentes na data do pagamento para cálculo de horas extras, excluindo correção monetária, exceto em atualizações futuras, mas o perito não aplicou a correção monetária corretamente, gerando prejuízo. Depreende-se do parecer pericial (id. 6c1f0bb), cujos fundamentos contábeis adoto como razões de decidir, não há reparo a ser feito no tópico. Rejeito" (fls. 2.893/2.894) O Exequente sustenta que a decisão recorrida deixou de observar a sentença de execução transitada em julgado ao manter os cálculos periciais sem a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em desconformidade com a ADC 58 do STF. Afirma que, embora a sentença de execução tenha determinado expressamente a observância da ADC 58, o perito deixou de adequar os cálculos, entendimento posteriormente acolhido pelo Juízo de origem, em afronta à coisa julgada material. Alega que a decisão recorrida limitou-se a reproduzir as conclusões do perito, sem enfrentar a alegação de descumprimento da sentença transitada em julgado, que fixou os critérios de atualização do crédito exequendo. Sustenta que a aplicação das tabelas salariais vigentes para apuração da base de cálculo das horas extras não afasta a incidência dos critérios de atualização monetária estabelecidos na ADC 58, por se tratarem de institutos distintos e autônomos. Argumenta, por fim, que a jurisprudência do TST reconhece a independência entre a base de cálculo das horas extras e os critérios de correção monetária, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a aplicação do IPCA-E e dos juros pela TRD na fase pré-processual, bem como da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, em observância à coisa julgada e à ADC 58.(fls.2.946/2.952) Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que o Juízo admitiu os embargos de declaração, mas os rejeitou por entender inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consignou que os cálculos periciais observaram os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado, na sentença de liquidação e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo afronta à coisa julgada. Ressaltou, ainda, que a decisão embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, concluindo que os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.(fls. 2.920/2.921) A controvérsia recursal restringe-se à verificação de eventual violação à coisa julgada em razão da metodologia adotada pelo perito para a atualização do crédito exequendo. O acórdão exequendo, ao deferir as diferenças de horas extras, estabeleceu expressamente que a apuração deveria observar as tabelas salariais vigentes na data do pagamento, consignando que a utilização dessas tabelas afastava a incidência de correção monetária na formação da base de cálculo, a qual incidiria apenas nas atualizações posteriores do crédito exequendo (fls. 1.651/1.659). Posteriormente, ao apreciar a impugnação aos cálculos, o Juízo da execução registrou que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, por essa razão, determinou que a atualização do débito observasse os critérios nela fixados (fls. 2.225/2.226). A sentença de impugnação aos cálculos não afastou o comando constante do acórdão exequendo relativo à utilização das tabelas salariais vigentes. Limitou-se a determinar que a atualização do crédito observasse os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, impondo-se a compatibilização entre ambos os comandos. O perito esclareceu que utilizou as tabelas salariais vigentes até a apresentação do laudo e, a partir daí, passou a aplicar a SELIC, sem incidência autônoma de juros, exatamente em conformidade com o acórdão, a sentença de liquidação e a ADC 58,conforme esclarecimentos constantes às fls. 2.043/2.045 do laudo pericial. Todavia, essa determinação não afastou o comando do título executivo relativo à utilização das tabelas salariais vigentes, impondo-se interpretação sistemática dos dois pronunciamentos judiciais. A interpretação conjunta do acórdão exequendo e da decisão proferida na impugnação aos cálculos harmoniza-se com a jurisprudência desta Egrégia Segunda Turma, firmada, entre outros, nos Agravos de Petição nºs 0002235-13.2012.5.10.0002, 0000007-12.2024.5.10.0013 e 0000568-09.2023.5.10.0001, segundo a qual: "a) na fase pré-processual incidem apenas os juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, sem correção monetária, porque a atualização já decorre da utilização das tabelas salariais vigentes; b) na fase judicial, até a apresentação dos cálculos, permanecem apenas os juros de mora, igualmente sem incidência de correção monetária pelo mesmo fundamento; e c)somente após a apresentação da conta passam a incidir os índices de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. " Foi exatamente essa metodologia que o perito observou. Nos esclarecimentos técnicos, consignou que a utilização das tabelas salariais vigentes afasta a incidência de correção monetária na elaboração da conta, porquanto tais tabelas já refletem a atualização remuneratória determinada pelo título executivo. Acrescentou que, em observância à ADC 58, observou os critérios fixados para a fase pré-processual, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-processual e determinou que as futuras atualizações da conta fossem realizadas pela taxa SELIC, sem cumulação de juros autônomos (fls. 2.045 do laudo). Assim, diversamente do alegado pelo Agravante, não houve afastamento da ADC 58 nem desrespeito à coisa julgada. Ao contrário, o expert limitou-se a compatibilizar o comando constante do acórdão exequendo, que determinou a utilização das tabelas salariais vigentes, com a posterior determinação de observância da ADC 58, exatamente como decidido pelo Juízo da execução. A tese sustentada pelo Agravante conduziria à incidência simultânea da atualização decorrente das tabelas salariais vigentes e dos índices de correção monetária previstos na ADC 58 sobre o mesmo período, ocasionando indevida dupla atualização do crédito, em desconformidade com o título executivo. Desse modo, a metodologia adotada pelo perito revela-se compatível com o título executivo, com a sentença de liquidação e com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, inexistindo violação à coisa julgada ou erro na elaboração da conta homologada. Também não prospera a alegação de que a decisão recorrida deixou de enfrentar as impugnações formuladas pelo Exequente. O Juízo de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à alegada violação da coisa julgada, acolhendo os esclarecimentos prestados pelo perito por reputá-los compatíveis com o título executivo e com a decisão proferida na fase de liquidação. A circunstância de a decisão adotar os fundamentos técnicos do laudo pericial não configura ausência de fundamentação, mas exercício regular do convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC. Dessa feita, não demonstrado erro material ou jurídico na conta homologada, tampouco violação aos limites objetivos da coisa julgada, inexiste fundamento para determinar a retificação dos cálculos periciais, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILSON FREIRE DA FONTOURA GOMES

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