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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005119-89.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ALIETE MARIA LOPES DE LIMA DEMANDADO(A): NEOENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, passando a figurar como demandada a NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE-COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.835.932/0001-08) no lugar da Neoenergia S.A. ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto em relação, especificamente, ao pedido de retificação da fatura impugnada e restituição de valores, pois a parte demandada demonstrou a regularização da situação, o que foi confirmado pela parte autora em audiência (tendo a fatura impugnada sido retificada e a diferença paga a maior integralmente restituída em forma de crédito, zerando as três faturas subsequentes da unidade consumidora). Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo, excepcionalmente, que deve ser acolhido, mediante aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, pois a parte autora diligenciou junto ao PROCON e teve que ingressar com a presente demanda para finalmente ter sua reclamação atendida administrativamente pela parte demandada. Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto: A) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de revisão de fatura e restituição de valores (dano material), extinguindo neste ponto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; B) REJEITO a(s) demais preliminar(es) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio; C) RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais formulado na exordial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão, além de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários da parte autora indicados na audiência (id. 240159160), ficando, de logo, autorizada eventual retenção de honorários advocatícios contratuais (caso juntado aos autos o respectivo contrato) e/ou sucumbenciais. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas/depósito recursal, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, conclusos para apreciação. Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Diretoria à evolução de classe, fazendo-se conclusão dos autos. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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