2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005119-25.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025153-74.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLON DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALVA DELGADO MOREIRA - RJ80223 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARLON DA SILVA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466306509 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0005119-25.2010.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: APELADO: MARLON DA SILVA COSTA DECISÃO Retifique-se a autuação, considerando que a classe processual correta é Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário – AIRE. Confira-se: Na espécie, o processo foi devolvido ao exame da Turma para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, com possível repercussão nos Temas 500, 1.161, 793 e 1.002/STF, bem como no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o presente recurso tem origem no agravo de instrumento n.º 0043114-43.2008.4.01.0000 (numeração antiga 2008.01.00.043229-8), já arquivado após decisão que declarou prejudicado o recurso em razão da superveniente prolação de sentença. Dessa forma, não subsiste acórdão desta Turma passível de juízo de retratação nestes autos, fundamento pelo qual os autos devem retornar à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma