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0005118-12.2016.4.03.6002

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005118-12.2016.4.03.6002 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA - MS10228-A APELADO: JUNIOR CESAR MALAGOLI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em 05/12/2016 em face de Junior Cesar Malagoli, para cobrança de crédito lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº 2016/000138, referente a anuidades dos exercícios de 2012 e 2013 e a multa eleitoral do exercício de 2011, no valor originário de R$ 1.892,39. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e postal do executado, com aviso de recebimento devolvido sob a justificativa de mudança de endereço, o feito foi suspenso, em 2018, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, e desarquivado a pedido do exequente em 2019. Realizadas diligências de localização de endereço junto a instituições financeiras, por meio do sistema BacenJud, e a bases cadastrais públicas, o exequente requereu, em 16/08/2023, nova citação no endereço então localizado, pedido que permaneceu sem apreciação até que, em 2024, o Juízo de origem intimou o exequente a se manifestar sobre o interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, o CRC/MS sustentou a inaplicabilidade desses parâmetros à execução fiscal movida por conselho profissional, ante a existência de regramento específico na Lei nº 12.514/2011, requerendo a apreciação da petição pendente ou, subsidiariamente, a suspensão do feito por 90 dias para diligências patrimoniais. A sentença, não obstante, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o feito se amoldava à Resolução CNJ nº 547/2024 e ao Tema 1.184 do STF, ante a ausência de movimentação útil há mais de 1 ano e a falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Opostos embargos de declaração pelo CRC/MS, apontando contradição quanto à alegada inércia, ante a petição pendente de apreciação desde 16/08/2023, e omissão quanto ao pedido de suspensão de 90 dias, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com o acréscimo de que o valor da execução também não atinge o piso do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação da Lei nº 14.195/2021. Em suas razões recursais, o CRC/MS sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do ato normativo do CNJ e a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de conselhos profissionais, por existir regramento específico na Lei nº 12.514/2011, invocando precedentes deste Tribunal nesse sentido e sustentando, ainda, que a instauração de processo administrativo de cobrança prévio ao ajuizamento supre a exigência de tentativa administrativa. Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A controvérsia consiste em definir a consequência jurídica cabível para a execução fiscal de conselho profissional, ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, cujo débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, mas se distinguem, todavia, do regime geral aplicável à Fazenda Nacional, notadamente por não receberem dotação orçamentária da União e por se sustentarem financeiramente das contribuições da própria categoria fiscalizada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.363.163/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, recursos repetitivos, j. 11/9/2013), assentou que o regime de arquivamento sem baixa das execuções fiscais de baixo valor previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, não se aplicando, por analogia, aos conselhos de fiscalização profissional, entendimento que deu origem à Súmula 583 daquela Corte. Essa conclusão, contudo, não implica a inaplicabilidade de todo e qualquer regramento de racionalização das execuções fiscais de baixo valor aos conselhos profissionais, mas apenas afasta a incidência, por analogia, de norma destinada especificamente à Fazenda Nacional. A Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, contém regime próprio e específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais: para as execuções em curso quando sobreveio a alteração legislativa, aplica-se o artigo 8º, § 2º, incluído por essa mesma lei, segundo o qual os executivos fiscais de valor inferior ao piso são arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Ao julgar o Tema 1.193 dos recursos repetitivos (REsp 2.030.253/SC e recursos afetados em conjunto, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/8/2024), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que essa regra tem natureza processual e aplicação imediata aos executivos fiscais já em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 5 de dezembro de 2016, antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 e 2013 e de multa eleitoral do exercício de 2011, no valor originário de R$ 1.892,39, conforme apurado pela própria apelante na Certidão de Dívida Ativa nº 2016/000138. O piso do artigo 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011, correspondente a 5 vezes o valor de referência de R$ 500,00 previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma, atualizado pelo INPC desde a entrada em vigor da lei, supera, em qualquer metodologia de cálculo, o valor originário do débito exequendo, de modo que a execução, desde o seu ajuizamento, não alcança o piso legal. Não há, de outro lado, notícia nos autos de penhora ou de qualquer constrição patrimonial concretizada em desfavor do executado, que sequer chegou a ser citado, a despeito das sucessivas tentativas de localização realizadas ao longo da tramitação do feito. As diligências promovidas junto a instituições financeiras, por meio do sistema BacenJud, e a bases cadastrais públicas limitaram-se à obtenção de informações de endereço, sem qualquer bloqueio ou constrição de valores. Não incide, portanto, a ressalva final da tese do Tema 1.193, restrita aos casos em que já concretizada a garantia do juízo. Incide, assim, a regra específica do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, na interpretação fixada pelo Tema 1.193 do STJ, impondo-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, e não sua extinção sem resolução do mérito. Essa solução, fundada em regra temporal específica aplicável às execuções de conselhos profissionais, não afasta necessariamente a racionalidade do Tema 1184 do STF, cuja incidência, nos aspectos não disciplinados pela Lei 12.514/2011, poderá ser examinada oportunamente. No caso, porém, a controvérsia encontra solução direta no artigo 8º, § 2º, da referida lei e no Tema 1193 do STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, ressalvada a possibilidade de reativação do feito nas hipóteses legalmente admitidas, notadamente se o débito vier a atingir o piso legal. Sem honorários, uma vez que o executado não foi citado nem constituiu advogado nos autos. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. VALOR INFERIOR AO PISO DA LEI 12.514/2011. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE PENHORA CONCRETIZADA. TEMA 1.193 DO STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por conselho profissional de fiscalização contra sentença que extinguiu, por ausência de interesse de agir, execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades e de multa eleitoral, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a consequência jurídica cabível para execução fiscal de conselho profissional, ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021, cujo débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, submetida a regime próprio distinto do aplicável à Fazenda Nacional, não incidindo sobre suas execuções fiscais, por analogia, o artigo 20 da Lei 10.522/2002, conforme a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece regime específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, fixando no artigo 8º, § 2º, regra de arquivamento sem baixa para as execuções em curso cujo valor não alcance o piso legal, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.193, firmou a tese de que o artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento sem baixa, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. 6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 05/12/2016, antes da vigência da Lei 14.195/2021, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 e 2013 e de multa eleitoral do exercício de 2011, no valor originário de R$ 1.892,39, inferior ao piso então vigente, correspondente a 5 vezes o valor de referência do artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, atualizado pelo INPC. 7. Não há, nos autos, notícia de penhora ou de qualquer constrição patrimonial concretizada em desfavor do executado, que sequer chegou a ser citado, tendo as diligências de localização se limitado à obtenção de informações cadastrais de endereço. 8. Aplica-se, portanto, a regra específica do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 e a tese vinculante do Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça, que impõem o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Essa solução, fundada em regra específica de direito temporal para as execuções de conselhos profissionais, não afasta a racionalidade adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, cuja aplicação exauriente às execuções fiscais de conselhos profissionais permanece em aberto para exame em casos futuros, sendo desnecessária na presente hipótese, que encontra solução direta e específica no artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 e no Tema 1.193 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição. Tese de julgamento: O artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 aplica-se de imediato às execuções fiscais de conselhos profissionais ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, impondo, quando o débito exequendo não atinge o piso legal e ausente penhora concretizada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão

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