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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 0005117-32.2013.8.11.0002 Vistos, etc. Em atenção à manifestação de ID 224307294, o exequente requer a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo período de 30 (trinta) dias, bem como pesquisa de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD. Verifica-se que a última memória de cálculo juntada aos autos remonta a 08/07/2024, mostrando-se necessária sua atualização antes da adoção de nova medida constritiva. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito. Cumprida a determinação, considerando a preferência da penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC e o disposto no art. 854 do mesmo diploma, defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado apresentado. Havendo indisponibilidade superior ao valor indicado, proceda-se à imediata liberação do excesso. Sendo o bloqueio integral ou parcial, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Eventual quantia irrisória deverá ser liberada, nos termos do art. 836 do CPC. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD, limitada à consulta, sem inclusão de restrição neste momento. Com o retorno do RENAJUD, sendo localizados veículos, intime-se o exequente para indicar a providência executiva que pretende em relação aos bens encontrados. Restando infrutíferas as pesquisas, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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