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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 0005116-87.2015.8.26.0704 (apensado ao processo 0005972-51.2015.8.26.0704) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.S.C. - Trata-se de ação cautelar de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Realizadas tentativas de contato com a ofendida para verificação de eventual situação de risco atual, não foi possível localizá-la, seja por meio telefônico, seja por via postal. Considerando a ausência de manifestação nos autos sobre novos fatos ou necessidade de manutenção das medidas, aliada ao transcurso de lapso temporal significativo desde o deferimento, sem notícia de descumprimento ou novos episódios de violência, resta evidenciada, ao menos no momento, a inexistência de risco atual ou iminente à integridade da vítima. Cumpre destacar ainda que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, excepcional e temporária, devendo subsistir apenas enquanto presentes os pressupostos que ensejaram sua concessão, notadamente a situação concreta de vulnerabilidade, nos termos da Lei nº 11.340/06, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, considerando as reiteradas tentativas infrutíferas de localização da vítima, bem como a elevada demanda processual desta Vara, mostra-se desarrazoada a realização de novas diligências para intimação pessoal, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem a persistência do risco. Ressalte-se, ainda, que eventual retorno da situação de perigo deverá ser prontamente comunicado pela própria vítima às autoridades competentes, podendo ser requerida, a qualquer tempo, nova tutela protetiva, se assim entender necessário. Diante desse contexto, inexistindo elementos que indiquem a continuidade da situação de vulnerabilidade, impõe-se a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, revogo as medidas protetivas anteriormente concedidas. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação cautelar. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, para as providências cabíveis. Comunique-se a requerente por carta da presente decisão, devendo constar da correspondência que, sobrevindo situação de risco, a requerente pode e deve procurar, novamente, a delegacia e realizar novo pedido de medidas protetivas de urgência, o qual será apreciado por este juízo. Após, determino, desde já, o arquivamento do feito, consignando-se que, sobrevindo nova situação de risco, a vítima poderá procurar novamente a Delegacia de Polícia para registro de ocorrência e formulação de novo pedido de medidas protetivas de urgência, o qual será regularmente apreciado por este Juízo. Em atenção ao art. 1.014, § 1º, das NSCGJ, os mandados expedidos para cumprimento desta decisão classificam-se como plantão. Ademais, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado em caráter urgente - plantão Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E/OU OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C. - ADV: BRUNO FORLI FREIRIA (OAB 297086/SP), JONATHAN ARIEL RAICHER (OAB 305332/SP)
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