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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana II - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: ibi-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005116-79.2026.8.16.0090 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$480.000,00 Requerente(s): AMARILDO PEGORARO EVERALDO ASSALIN JOSÉ PEGORARO LAURINDO PEGORARO MARIA DE LOURDES FIGUEIRA De Cujus(s): Floripes Maria Pegoraro LUIZ PEGORARO Vistos e examinados os autos até o mov. 5. 1. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo adequar os pedidos formulados, fazendo constar na presente demanda apenas aqueles pertinentes ao procedimento de inventário. Isso porque o pedido de adoção póstuma possui natureza jurídica e procedimento próprios, demandando análise específica acerca dos requisitos legais para seu processamento e julgamento, não se mostrando adequada sua cumulação nos presentes autos de inventário. Assim, deverá a parte autora excluir da inicial os pedidos relacionados à adoção póstuma, limitando a presente ação às questões sucessórias e patrimoniais inerentes ao inventário. Eventual pretensão de reconhecimento de adoção póstuma poderá ser deduzida em ação autônoma, a ser ajuizada em autos apartados. 2. Com o cumprimento, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
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