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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-87.2023.8.16.0191 Processo: 0005115-87.2023.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.706,18 Exequente(s): MARIA DE JESUS PALMER Executado(s): MILENA MARIA LANDAL Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, uma vez que foi realizado recentemente pelo prazo de 30 (trinta) dias, compreendendo reiteradas tentativas automáticas ocorridas entre 23/06/2026 e 22/07/2026, e restou infrutífero (mov. 244). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. 3. Consigne-se que, no Juizado Especial Cível, em inexistindo bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, sem prejuízo de posterior continuidade da execução, caso o credor tome conhecimento de eventual bem penhorável, de propriedade da parte executada. Neste sentido e o Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 4. Oportunamente, voltem. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
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