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0005115-21.2024.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 0005115-21.2024.8.26.0047 (processo principal 0010317-62.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria Madalena Athaliba - - Carlos Eduardo Athaliba - - Marcos Paulo Athaliba - Espólio de Oscar Silva Filho - Camila Tiemi Sanches Pereira - Vistos. Fls. 629/646, 647/652 e 653/686: converto o julgamento em diligência. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA MADALENA ATHALIBA, CARLOS EDUARDO ATHALIBA e MARCOS PAULO ATHALIBA contra o ESPÓLIO DE OSCAR SILVA FILHO, no qual se levou a leilão o imóvel da Rua Tamandaré nº 620, Vila Adileta, objeto da matrícula nº 31.877 do Registro de Imóveis desta Comarca. O bem foi arrematado por R$ 366.000,00, equivalente a 85,01% da avaliação de R$ 430.500,72, com entrada de R$ 91.500,00 (fls. 621) e saldo em trinta parcelas garantidas por hipoteca sobre o próprio imóvel, na forma do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o auto sido assinado em 29 de maio de 2026 (fls. 624). MARIA SUELI TREVISANI SILVA, coproprietária e meeira não executada, sustenta a nulidade da arrematação por ausência de intimação que lhe permitisse exercer o direito de preferência, além de outras impugnações (fls. 629/646). O MUNICÍPIO DE ASSIS informou débitos tributários sobre o imóvel, lançados até a data da arrematação, no valor de R$ 81.362,88 (fls. 647/652). Os exequentes impugnaram a manifestação e requereram o prosseguimento (fls. 653/686). A manifestação é tempestiva. A alegação de vício da arrematação pode ser deduzida nos próprios autos até a expedição da carta, na forma do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil, e a carta ainda não foi expedida. O ponto central é a intimação da coproprietária, e ele não se resolve pelas afirmações contrapostas das partes. O artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil exige que o coproprietário de bem indivisível seja cientificado da alienação judicial com pelo menos cinco dias de antecedência. A cientificação é ônus cujo cumprimento se demonstra documentalmente não se presume da mera menção do nome no edital, nem se supre pela alegação de que parentes da interessada atuam como advogados no feito. Os exequentes afirmam que a coproprietária teve ciência integral do procedimento. Ela nega ter sido regularmente intimada. Antes de decidir, é preciso saber o que os autos efetivamente registram. Determino, pois: a) certifique a Serventia de forma discriminada: se e quando a coproprietária MARIA SUELI TREVISANI SILVA foi intimada da designação dos leilões; por qual meio, publicação em nome de advogado constituído, carta, mandado ou edital; a data da ciência e as folhas do respectivo comprovante; e desde quando há, nos autos, procurador constituído por ela, com indicação das folhas do instrumento de mandato; b) intime-se a leiloeira para que junte, no mesmo prazo, comprovação específica das comunicações que dirigiu à coproprietária e aos demais interessados do artigo 889 do Código de Processo Civil; c) intime-se o arrematante para que se manifeste, em quinze dias, sobre a impugnação de fls. 629/646, na qualidade de terceiro diretamente atingido pelo que nela se postula; d) intimem-se as partes, a coproprietária e o arrematante para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a informação de fls. 647/652, facultado o exame da documentação do crédito tributário; e) oficie-se ao Município de Assis para que apresente, em quinze dias, as certidões de dívida ativa ou os demonstrativos de lançamento, discriminados por exercício e por natureza do encargo. Suspendo a expedição da carta de arrematação, do mandado de imissão na posse e qualquer levantamento de valores até o julgamento da impugnação. Fica indeferido, contudo, o pedido de comunicação ao Registro de Imóveis para que se abstenha de registrar a transferência: não havendo carta expedida, não há o que registrar, e o ofício seria providência inútil. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FABIANA TREVISANI SILVA (OAB 309786/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP)

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