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0005115-18.2023.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005115-18.2023.8.16.0117 Processo: 0005115-18.2023.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$86.772,47 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): MULTIPLA VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SANDRO FREDO DECISÃO 1. Proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, dos dados referentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, registre-se o sigilo dos documentos no sistema, de modo a permitir sua visualização externa apenas pelas partes (Código de Normas do TJPR, arts. 184 e 419). 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, consignando-se que o prazo de suspensão inicia automaticamente após a ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera, na forma da nova sistemática do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil e atual entendimento jurisprudencial. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira-PR, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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