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TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0005115-05.2017.8.11.0008. REPRESENTANTE: JEANE SILVA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CLEBISON LEANDRO SALGUEIRO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Oscar Felipe Santos Salgueiro no ID 226107907, após a expedição do formal de partilha. Em síntese, requer providências quanto à controvérsia securitária, à destinação dos veículos remanescentes, aos ativos financeiros e à apuração de possível alienação indevida dos bens. Compulsando os autos, verifica-se que, na audiência realizada perante o CEJUSC, as partes celebraram acordo no ID 171964054, estabelecendo a divisão dos bens incontroversos na proporção de 50% para cada beneficiário. Não houve, contudo, composição quanto ao veículo Volkswagen/Saveiro 1.6, placa KAR3492, e à motocicleta Honda/NXR125 Bros ES, placa OAQ2991, descritos nos itens “A” e “B” do acordo, tendo as partes submetido ao Juízo as providências requeridas nas manifestações de IDs 125912877, 144290836 e 140170158. Em apreciação a esses requerimentos, a decisão de ID 180276129 determinou a restrição de circulação dos veículos via RENAJUD, a expedição de ofício ao CIRETRAN de Barra do Bugres/MT para identificação dos responsáveis pela movimentação de suas documentações e a obtenção de informações junto à 1ª Promotoria de Justiça Criminal acerca da apuração de possível alienação indevida. Posteriormente, a sentença de ID 183239327 homologou o acordo de ID 171964054 e determinou o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, tendo o pronunciamento transitado em julgado. Diante desse contexto, não se verifica erro material no formal de partilha ao consignar que os veículos seriam posteriormente partilhados, pois o acordo homologado não definiu sua atribuição a qualquer dos interessados. A alteração pretendida não se enquadra, portanto, na hipótese prevista no art. 494, I, do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria estabelecer destinação patrimonial não contemplada no título judicial transitado em julgado. Assim, INDEFIRO o pedido de retificação do formal de partilha quanto ao veículo Volkswagen/Saveiro 1.6, placa KAR3492, e à motocicleta Honda/NXR125 Bros ES, placa OAQ2991, uma vez que a ausência de destinação definitiva desses bens decorre do próprio acordo homologado, não configurando erro material passível de correção nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Considerando que os referidos bens permaneceram sem partilha, RECEBO o pedido de regularização de sua destinação como requerimento de sobrepartilha, a prosseguir nestes próprios autos, nos termos dos arts. 669, III, e 670 do CPC. INCLUA-SE na sobrepartilha, ainda, o saldo de R$ 55,69 existente na conta salário nº 430145 junto ao Sicredi, identificado após a homologação da partilha, nos termos do art. 669, II, do CPC. Para tanto, INTIMEM-SE Oscar Felipe Santos Salgueiro e Rosana do Nascimento Souza para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem proposta de sobrepartilha, indicando a destinação e os quinhões pretendidos em relação aos bens remanescentes, facultada a apresentação de plano conjunto em caso de consenso. MANTENHO, até ulterior deliberação, as restrições de circulação inseridas via RENAJUD sobre os veículos. Considerando que permanece pendente o cumprimento integral do item 17 da decisão de ID 180276129, REITERE-SE o ofício ao CIRETRAN de Barra do Bugres/MT para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados dos responsáveis pelo pagamento e pela movimentação da documentação dos referidos veículos no período de 2017 a 2024. Quanto ao pedido de nova manifestação do Ministério Público para apuração da possível alienação indevida dos bens, verifica-se que a matéria já foi encaminhada à 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Barra do Bugres/MT, conforme consignado no ID 140170158. Assim, OFICIE-SE à referida Promotoria para que informe se houve instauração de procedimento investigativo e, em caso positivo, indique o respectivo número e seu atual andamento, em cumprimento ao item 18 da decisão de ID 180276129. No tocante à apólice de seguro de vida, REGISTRE-SE que, conforme informado pelo requerente, a controvérsia relativa à obrigação securitária é objeto da ação autônoma nº 1003428-92.2025.8.11.0008. Por conseguinte, DEIXO DE APRECIAR, nestes autos, o pedido de reconhecimento da inocorrência da prescrição, uma vez que inexiste controvérsia prescricional concretamente suscitada pela seguradora neste inventário, devendo eventual discussão a esse respeito, assim como as questões relativas à cobertura e à exigibilidade da indenização, ser examinada na ação própria. Quanto ao pedido de inclusão, no formal de partilha, de atualização monetária, rendimentos e demais acréscimos incidentes sobre os ativos financeiros, INDEFIRO a pretendida retificação, por não se tratar de inexatidão material. O levantamento dos ativos efetivamente abrangidos pela partilha deverá observar os quinhões fixados no título e os valores disponibilizados pelas instituições financeiras, inclusive os rendimentos incorporados às respectivas contas até a liberação. Quanto aos valores bancários já contemplados na partilha homologada, CUMPRA-SE, no que ainda estiver pendente, a sentença de ID 183239327, observados os quinhões constantes do formal de partilha. OBSERVE-SE, quanto aos beneficiários alcançados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1011136-04.2017.8.11.0000, a gratuidade da justiça anteriormente concedida, dispensando-se o recolhimento prévio das custas para o prosseguimento do feito enquanto vigente o benefício. Apresentada a proposta de sobrepartilha, DÊ-SE VISTA à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca de eventual repercussão tributária. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, VOLTEM-ME CONCLUSOS para deliberação acerca da sobrepartilha. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito (Em Substituição Legal)
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