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Tribunal
TST
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ago/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0005114-49.2015.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b9a45e) proferida nos autos do processo 0005114-49.2015.5.10.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0005114-49.2015.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO ADVOGADA: Dra. MAYARA FERRAZ SABINO AGRAVADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. KELLY KARYNNE COSTA AMORIM AGRAVADO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: MARIA NICLENE BARROS SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA MASCARIN MACHADO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado. Eis a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. A decisão que não recebe os embargos à execução, fundamentada na preclusão consumativa, ostenta caráter decisório e terminativo, não se tratando de mero despacho de expediente. Tal decisão obsta o Executado de se manifestar sobre ato constritivo específico, encerrando a possibilidade de discussão da matéria naquela via processual, sendo, portanto, passível de recurso." Recorre de Revista o executado, pretendendo a reforma do julgado. Tratando-se de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, é incabível impugnação por meio de Recurso de Revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: "SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Nego, pois, seguimento, ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716430228000000200955595. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716430228000000200955595?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NICLENE BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0005114-49.2015.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO AGRAVADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b9a45e) proferida nos autos do processo 0005114-49.2015.5.10.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0005114-49.2015.5.10.0014 AGRAVANTE: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO ADVOGADA: Dra. MAYARA FERRAZ SABINO AGRAVADO: JAIR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. KELLY KARYNNE COSTA AMORIM AGRAVADO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES BEZERRA NETO ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: MARIA NICLENE BARROS SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA AGRAVADO: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS AGRAVADO: ALVORAN INVESTIMENTO, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUIZA MASCARIN MACHADO GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado. Eis a ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. A decisão que não recebe os embargos à execução, fundamentada na preclusão consumativa, ostenta caráter decisório e terminativo, não se tratando de mero despacho de expediente. Tal decisão obsta o Executado de se manifestar sobre ato constritivo específico, encerrando a possibilidade de discussão da matéria naquela via processual, sendo, portanto, passível de recurso." Recorre de Revista o executado, pretendendo a reforma do julgado. Tratando-se de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, é incabível impugnação por meio de Recurso de Revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: "SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Nego, pois, seguimento, ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716430228000000200955595. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716430228000000200955595?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME