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0005114-28.2013.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0005114-28.2013.8.26.0045 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Teresa Cristina Alves da Silva Staibano - Genesio Severino da Silva e outros - Fernando José Cerello G. Pereira - Kkids Comercio Atacadista de Moveis e Brinquedos Eireli - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que houve a arrematação do imóvel penhorado. Às fls. 3525-3527, foi proferida decisão estabelecendo a ordem de preferência para levantamento do produto da arrematação, priorizando o crédito tributário, seguido da penhora no rosto dos autos referente aos honorários advocatícios e, por fim, o crédito da exequente. As titulares do crédito objeto da penhora no rosto dos autos apresentaram petição às fls. 3549-3556, requerendo a adequação da ordem de preferência para que o crédito de honorários advocatícios anteceda o crédito tributário. Requereram, ainda, a preservação cautelar do numerário depositado e a reserva do valor de R$ 165.607,95, bem como a transferência do valor para os autos correlatos, e, por fim, a determinação para que a serventia certifique os depósitos, saldos e eventuais levantamentos já realizados. Pois bem. Antes de apreciar os pedidos de readequação da ordem de preferência e de reserva e transferência cautelar do montante de R$ 165.607,95 formulados às fls. 3549-3556, INTIMEM-SE as partes interessadas (exequente e arrematante) para que se manifestem acerca da referida petição e da respectiva planilha de cálculos de fl. 3556, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO, por outro lado, o pedido de certificação pela serventia formulado às fls. 3553 e 3555. Incumbe à própria parte interessada a análise do processo, a verificação dos extratos de depósitos, levantamentos expedidos e a apuração dos saldos disponíveis, não cabendo ao juízo ou à z. serventia a realização de tal auditoria contábil. No mais, aguarde-se a manifestação das partes interessadas, mantendo-se rigorosamente o sobrestamento do feito quanto à transferência ou ao levantamento de quaisquer valores, em observância ao que já restou determinado na decisão de fls. 3518-3519, devendo-se aguardar o julgamento final do recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), DHAINNA JESSIKA GAZAL LEONARDI (OAB 358693/SP), FERNANDA DE AVILA E SILVA (OAB 361634/SP)

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