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0005112-52.2024.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005112-52.2024.8.16.0077 Processo: 0005112-52.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$36.044,03 Autor(s): LUIS HENRIQUE MORAIS Réu(s): BANCO C6 S.A. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIS HENRIQUE MORAIS em face de BANCO C6 S.A. A parte autora afirma que, ao tentar obter crédito, foi informada da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR. Sustenta que o relatório indicava débito de R$ 1.044,03, atribuído à instituição requerida e classificado como vencido ou lançado em prejuízo em setembro de 2023. Alega desconhecer a dívida e não ter recebido comunicação prévia sobre o registro. Afirma que o apontamento resultou em negativa de crédito e prejudicou sua vida financeira. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão definitiva da informação do SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (mov. 1). No mov. 19.1, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para determinar a exclusão do apontamento desabonador do SCR, sob pena de multa diária equivalente ao valor da dívida, limitada a R$ 10.000,00. O Banco C6 Consignado S.A., antigo Banco Ficsa S.A., apresentou contestação no mov. 27.1. Suscitou ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que é a instituição responsável pela operação discutida. Impugnou a gratuidade da justiça e alegou falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirmou que a operação nº 400118969418 decorre de antecipação de saque-aniversário do FGTS e que o relatório apresentado pelo autor indicaria valor “a vencer”, e não dívida vencida ou lançada em prejuízo. Defendeu a regularidade da contratação e da transmissão das informações ao SCR, a desnecessidade de comunicação individual para cada lançamento e a inexistência de dano moral. Requereu o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou impugnação no mov. 33.1. Defendeu a manutenção das instituições integrantes do grupo econômico no polo passivo, sustentou que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para a ação e reiterou a necessidade da gratuidade da justiça. No mérito, afirmou não reconhecer a dívida, impugnou os documentos apresentados e insistiu na ausência de comunicação prévia sobre o registro. No mov. 47.1, o autor requereu que a instituição financeira apresentasse prova da comunicação prévia e formulou pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Após questões relacionadas à representação processual, o processo foi extinto sem resolução do mérito no mov. 58.1. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pelo autor, reconheceu a validade da representação processual e determinou o regular prosseguimento do feito, conforme mov. 72.1. Em cumprimento ao acórdão, no mov. 74.1 foi reconhecida a regularidade da representação processual, restabelecida a tutela provisória do mov. 19.1 e determinada à instituição financeira a comprovação de seu integral cumprimento. As partes também foram intimadas para especificar as provas pretendidas. O autor informou no mov. 77.1 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Banco C6 Consignado S.A., no mov. 79.1, requereu o depoimento pessoal do autor para esclarecer a contratação e a formação do negócio jurídico. Formulou, ainda, pedido genérico para futura apresentação de documentos. No mov. 81.1, a instituição financeira afirmou ter excluído o registro do SCR. O documento do mov. 81.2, contudo, refere-se ao CPF nº 013.695.871-04, enquanto o autor está inscrito no CPF nº 059.164.789-33. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da regularização do polo passivo O Banco C6 Consignado S.A. sustenta ser a instituição responsável pela operação de crédito discutida e requer sua inclusão no polo passivo em substituição ao Banco C6 S.A. Os documentos apresentados com a contestação identificam o Banco C6 Consignado S.A., antigo Banco Ficsa S.A., como credor da operação nº 400118969418 e como responsável pelas informações transmitidas ao SCR. A própria contestação foi apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A., que compareceu voluntariamente, assumiu a titularidade da relação jurídica controvertida, juntou os documentos da operação e exerceu integralmente o contraditório. A circunstância de o Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. integrarem o mesmo grupo econômico não basta, isoladamente, para estabelecer responsabilidade solidária. A personalidade jurídica de cada sociedade permanece autônoma, sendo necessária a demonstração de participação concreta na contratação, na cobrança ou na transmissão da informação questionada. No caso, os elementos disponíveis individualizam o Banco C6 Consignado S.A. como responsável pela operação e pelo registro discutido. Não foi apresentado elemento concreto que indique participação do Banco C6 S.A. na contratação ou no envio dos dados ao SCR. O Tribunal de Justiça do Paraná, em situação equivalente, reconheceu a possibilidade de retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. quando a documentação demonstrava que essa instituição era responsável pela operação e havia participado ativamente do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO parcial DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA QUE O DOCUMENTO FALTANTE SEJA EXIBIDO (CPC, ART. 400, PAR. ÚN.). SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação interposta em face de sentença que homologou a produção antecipada de provas consistente na exibição de contratos bancários e encerramento do processo, apesar da apresentação parcial dos documentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é admissível o recurso, à luz do art. 382, § 4º, do CPC, e se são cabíveis a homologação da prova e encerramento do processo, quando a exibição dos documentos é feita parcialmente; e se o juízo de origem deveria ter adotado medidas coercitivas para garantir a completa produção da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O recurso é admissível quando, como no caso, impugna questões processuais relativas ao próprio direito à prova, não incidindo a vedação do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes.III.2. Pedido de exibição de histórico completo das transações e planilha de apuração do saldo devedor. Inovação recursal. Não conhecimento. III.3. A homologação da prova é prematura quando a exibição dos documentos é feita parcialmente.III.4. O magistrado deve adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 400, par. ún., do CPC, antes de encerrar o procedimento, para assegurar a efetividade da prova requerida.IV. Sentença cassada e determinação de retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento, e determinação desde logo de intimação do réu para exibição do contrato faltante, sob pena de busca e apreensão (CPC, art. 400, par. ún.), e posterior homologação pelo Juízo a quo da prova produzida.V. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §4º, 399, III, 400, par. ún., e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0003627-96.2024.8.16.0083, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª C.Cív., j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0010525-54.2022.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cív., j. 27.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000154-59.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026) A regularização não ocasiona prejuízo ao autor, pois a instituição indicada como responsável compareceu espontaneamente e apresentou defesa de mérito. O comparecimento supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por isso, ACOLHO a preliminar e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., antigo Banco Ficsa S.A., em substituição ao Banco C6 S.A. b) Da falta de interesse processual A instituição financeira sustenta falta de interesse processual porque o autor não teria apresentado prévio requerimento administrativo. A demanda não se limita ao fornecimento de informação ou à exibição autônoma de documentos. O autor pretende a declaração de inexigibilidade de obrigação, a exclusão de informação do SCR e a reparação dos danos que afirma terem decorrido do registro. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória ao prévio esgotamento ou à utilização dos canais administrativos da instituição financeira. Além disso, a resistência está demonstrada pela contestação, na qual a requerida defende a validade da contratação, a legitimidade da dívida, a regularidade do registro e a inexistência do dever de indenizar. A tutela jurisdicional mostra-se necessária e potencialmente útil. A alegação de que o autor teria utilizado diretamente o Poder Judiciário com finalidade de obter indenização não está acompanhada de elemento concreto indicativo de abuso, fraude ou ausência de pretensão resistida. Por isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. c) Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida no mov. 19.1 após a apresentação, pelo autor, dos documentos solicitados nos movs. 12 e 17. Nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Cabe à parte impugnante demonstrar, mediante elementos concretos, a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais do benefício. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a condição econômica do autor. Não apresentou informação específica sobre renda, patrimônio, movimentação financeira ou disponibilidade atual de recursos capaz de infirmar a avaliação realizada na decisão concessiva. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A existência da operação de crédito controvertida também não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Ausentes elementos supervenientes indicativos de alteração da situação financeira, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça deferida no mov. 19.1. Corroborando o entendimento adotado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DO DECISUM. AGRAVANTE POSSUI RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, cumulada com Nulidade de Cláusula Abusiva. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando contracheques que demonstram renda inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e argumenta que a decisão recorrida se baseou em ilações genéricas sobre sua capacidade econômica. II. Questão em discussão 2. Saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados que comprovam sua renda mensal. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é garantida pela Constituição e deve ser concedida àqueles que comprovam insuficiência de recursos. 4. A presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada apenas com provas concretas que demonstrem capacidade financeira. 5. Os documentos apresentados pelo agravante indicam renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que comprova a hipossuficiência. 6. A propriedade de bens, como veículo e imóvel, não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, desde que não evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 7. A concessão do benefício da gratuidade não é irreversível e pode ser revista se houver mudança na condição financeira do beneficiário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante prova robusta de capacidade financeira, não sendo suficiente a propriedade de bens para elidir a declaração de pobreza do requerente. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0102431-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0109393-62.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 09.03.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0098933-84.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível - 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, j. 07.05.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível - 0076571-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.12.2024; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo, que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, tem direito à assistência judiciária gratuita. O juiz anterior havia negado esse pedido, alegando que o autor tinha uma renda maior do que três salários mínimos e possuía bens, como um carro e uma casa. No entanto, o Tribunal entendeu que a renda mensal do autor é inferior a esse limite e que os bens não significam que ele tem dinheiro suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento. Assim, o Tribunal reformou a decisão e concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005980-96.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.06.2026) d) Da tutela provisória e da alegação de cumprimento A tutela provisória foi concedida no mov. 19.1 para determinar a exclusão do apontamento desabonador do autor no SCR. Seus efeitos foram expressamente restabelecidos no mov. 74.1, nos exatos termos da decisão inicial. A instituição financeira afirmou no mov. 81.1 ter promovido a exclusão. O documento apresentado no mov. 81.2, contudo, não comprova o cumprimento da ordem. A tela do SCR registra consulta vinculada ao CPF nº 013.695.871-04. O autor, Luis Henrique Morais, está inscrito no CPF nº 059.164.789-33. O documento também não individualiza adequadamente a operação nº 400118969418 nem as datas-base abrangidas pela providência. A divergência não constitui simples erro formal irrelevante. O CPF é o elemento utilizado para individualizar o cliente perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Documento relacionado a terceiro não permite verificar se a informação atribuída ao autor foi excluída ou submetida à restrição judicial determinada. A captura de tela do mov. 81.3 igualmente não supre a deficiência, pois não demonstra, de forma clara e individualizada, o cumprimento em relação ao CPF correto, à operação discutida e às datas-base pertinentes. Por isso, NÃO RECONHEÇO os documentos do mov. 81 como comprovação do cumprimento da tutela. A instituição financeira deverá apresentar documento extraído do SCR referente ao CPF nº 059.164.789-33, com identificação da operação nº 400118969418 e das datas-base abrangidas, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida. Mantenho a tutela provisória concedida no mov. 19.1 e restabelecida no mov. 74.1 até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. e) Da produção de provas e do julgamento antecipado As partes foram intimadas no mov. 74.1 para especificar as provas efetivamente pretendidas. O autor informou no mov. 77.1 não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Sua manifestação posterior substitui o pedido probatório anteriormente apresentado no mov. 47.1 e demonstra que não pretende a expedição de ofício ou a produção de outra diligência instrutória. O Banco C6 Consignado S.A. requereu apenas o depoimento pessoal do autor, afirmando genericamente que a medida permitiria esclarecer a contratação, a formação do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Formulou, ainda, pedido abstrato para futura juntada de documentos. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal destina-se à obtenção de esclarecimentos e eventual confissão sobre fatos determinados de conhecimento pessoal da parte. O requerente deve individualizar os fatos suscetíveis de confissão e demonstrar a utilidade concreta da prova. No caso, a controvérsia recai sobre a validade da operação nº 400118969418, a classificação transmitida ao SCR, a comunicação prévia, a exatidão dos dados, a negativa de crédito e as consequências jurídicas do registro. A contratação, os valores liberados, os pagamentos, a situação contábil da operação e os dados transmitidos ao SCR devem estar documentados nos sistemas da própria instituição financeira. O depoimento pessoal do autor não é meio adequado para substituir o contrato, os registros de autenticação, os extratos da operação ou os arquivos de transmissão ao Banco Central. A instituição financeira não individualizou tratativa presencial, comunicação direta ou outro fato pessoal concreto do autor que não possa ser examinado a partir dos documentos. O requerimento limita-se à invocação abstrata da busca da verdade e da possibilidade de confissão. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos relevantes devem ser demonstrados documentalmente e a prova oral não apresenta utilidade concreta: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 139, II; ART. 370). BANCO RÉU QUE APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FAZER FRENTE ÀS AFIRMAÇÕES DA AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. COTEJO ENTRE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA AUTORA E PELO BANCO RÉU QUE DEMONSTRAM, DE MODO CABAL, A CONTRATAÇÃO E O BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO PELA AUTORA. CELEBRAÇÃO DO PACTO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR, COM A LIBERAÇÃO, NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, DA QUANTIA QUE SOBEJOU. CADEIA CONTRATUAL PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONTOS LÍCITOS E, POR CONSEQUÊNCIA, INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. CONDENAÇÃO DA AUTORA E DO SEU PROCURADOR, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO, O INTUITO DA AUTORA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU O EFETIVO PREJUÍZO DO BANCO RÉU. AUSENTE IRREGULARIDADE AFERÍVEL COMETIDA PELO PROCURADOR E SEQUER INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002252-49.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021) Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor. Ato contínuo, o pedido genérico de futura produção documental também não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, os documentos destinados à prova das alegações defensivas devem acompanhar a contestação. A juntada posterior somente é admitida quando relacionada a fatos supervenientes, contraposição de documentos produzidos nos autos ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno. Não cabe conceder autorização abstrata para que a instituição financeira apresente, a qualquer tempo, documentos já existentes e que deveriam acompanhar sua defesa. INDEFIRO, portanto, o pedido genérico, sem prejuízo das hipóteses expressamente previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Também não se mostra necessária a expedição de ofício ao Banco Central. A classificação transmitida ao SCR, as datas-base, o histórico da operação e as comunicações destinadas ao cliente integram os registros da própria instituição financeira. Além disso, o autor, após ser intimado especificamente para delimitar as provas pretendidas, declarou não possuir outras provas, operando-se a preclusão quanto ao pedido anterior. As questões remanescentes possuem natureza documental. Envolvem a análise do instrumento da operação, da evolução financeira, dos relatórios do SCR, das telas sistêmicas, da classificação atribuída ao débito, da comunicação eventualmente encaminhada ao autor e da alegada negativa de crédito. Não se identifica questão técnica que exija perícia nem fato concreto cuja demonstração dependa de prova oral. A eventual insuficiência dos documentos apresentados será considerada na valoração do conjunto probatório e na aplicação das regras do ônus da prova, não impondo ao Juízo a produção de ofício de diligência destinada a suprir encargo não cumprido pelas partes. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes são documentais, o conjunto probatório permite o julgamento e a prova oral requerida não possui utilidade concreta. Com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória. Diante da ausência de outras provas necessárias e da suficiência dos elementos constantes dos autos para o exame das pretensões, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, bem como à vedação à decisão surpresa, as partes serão previamente cientificadas do encerramento da instrução e poderão apresentar razões finais escritas antes da prolação da sentença. III — DELIBERAÇÕES FINAIS Diante do exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade do Banco C6 S.A. e DETERMINO a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., antigo Banco Ficsa S.A., instituição que compareceu espontaneamente e apresentou contestação, ficando suprida a citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício deferido ao autor no mov. 19.1. 4. MANTENHO a tutela provisória concedida no mov. 19.1 e restabelecida no mov. 74.1 até o julgamento ou nova deliberação fundada em elementos supervenientes. 5. INDEFIRO o depoimento pessoal do autor requerido pelo Banco C6 Consignado S.A. 6. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. 7. INDEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central, considerando a natureza dos documentos pretendidos e a posterior manifestação do autor, no mov. 77.1, de que não possuía outras provas a produzir. 8. NÃO RECONHEÇO os documentos do mov. 81 como comprovação do cumprimento da tutela, pois se referem a CPF diverso daquele pertencente ao autor. 9. INTIME-SE o Banco C6 Consignado S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação do cumprimento da tutela em relação ao CPF nº 059.164.789-33 e à operação nº 400118969418, com identificação das datas-base abrangidas, sob pena de incidência da multa estabelecida no mov. 19.1. 10. Apresentada a comprovação determinada no item 6, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 11. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 12. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, apresentem razões finais escritas. 13. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 14. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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