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Processo 0005111-66.2026.8.17.8226

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0005111-66.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: MARIA EDILEUZA GONCALVES GUIMARAES DEMANDADO(A): MDJ PETROLINA MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE., Da preliminar de interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Do indeferimento da inicial Rejeito a preliminar, considerando que a inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no 1º do art. 330 do CPC. Além disso, a alegação de ausência de documento é matéria que deve ser apreciada no momento do exame do mérito. Passo à análise do mérito. Do mérito Em síntese sustenta a parte autora ter adquirido sofá de canto pelo valor de R$ 1.449,00, entregue após 30 dias e em configuração diversa da escolhida, tendo a ré se recusado a realizar a troca ou cancelar o negócio. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Cabe, portanto, ao julgador apreciar o conjunto probatório e verificar se os fatos alegados encontram respaldo nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada divergência entre o produto escolhido e aquele efetivamente entregue. Não há fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que o sofá recebido apresentava configuração diversa da contratada. Com efeito, a nota fiscal, emitida em 12/01/2026, discrimina o produto como “Estofado de Canto Veneza – OrtoSonho”, descrição que corresponde àquela constante do pedido de compra nº 29739, também datado de 12/01/2026 e assinado pela própria autora, que declarou estar ciente e de acordo com seu conteúdo. Não se verifica, assim, elemento documental que evidencie divergência entre o bem contratado e o entregue. Além disso, inexiste nos autos qualquer reclamação dirigida pela autora à ré contemporaneamente ao recebimento do produto em sua residência. Quanto ao prazo de entrega, o pedido de compra estabelecia expressamente o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do produto. Não há, contudo, prova de que esse prazo tenha sido ultrapassado. Assim, não restou demonstrado o alegado atraso na entrega. Dessa forma, ausente prova de vício ou de divergência entre o produto adquirido e o efetivamente entregue, bem como de descumprimento do prazo contratado, não há fundamento para a rescisão do negócio ou para a restituição do valor pago, ficando igualmente afastado o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, §3° do CPC. P.R.I. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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