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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande
Processo 0005111-54.2025.8.26.0562 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS - Vistos. Certifique a serventia se os autos foram remetidos devidamente saneados, com eventos lançados, devidamente anotados e cálculos atualizados, nos termos do que determina o Comunicado CG nº 455/2025, e, em caso negativo, restituam-se à origem para regularização. Por outro lado, caso a remessa esteja regular, considerando que a presente execução criminal refere-se ao(a) reeducando(a) devidamente qualificado nos autos, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) reeducando(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, sito na Rua Paulo Fefim nº 775 - Boqueirão, Praia Grande - SP, no horário das 08:00 às 13:00 horas, munido(a) de documento de identidade, a fim de dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade na razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, considerando que a cada 30 (trinta) dias de pena equivale a 30 (trinta) horas trabalhadas, totalizando o equivalente a 180:00 horas de trabalho a cumprir, nos termos do art. 44 do Código Penal. OFICIE-SE à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, para encaminhamento do(a) executado(a) à prestação de serviços, informando a quantidade de horas de trabalho acima, cientificando a Secretaria que deverá apresentar relatórios mensais acerca do cumprimento ou descumprimento, salientando que, decorridos 30 (trinta) dias, sem a apresentação do(a) reeducando(a) nessa Secretaria e/ou eventual descumprimento do acordo, deverá ser oficiado a este Juízo comunicando-se a falta. Outrossim, no tocante à PROIBIÇÃO DE DIRIGIR qualquer veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, oficie-se ao DETRAN, contando-se como marco inicial do prazo da proibição, o recebimento deste ofício pela autarquia. Decorrido o prazo da suspensão, oficie-se ao DETRAN a fim de que seja efetuado o desbloqueio do prontuário do condutor, sem prejuízo do correlato processo de reabilitação, onde o condutor deverá realizar exame e curso de reciclagem, para liberação de seu prontuário junto ao Detran, nos termos do artigo 268 do CTB. Cumprida integralmente a pena, ou em caso de descumprimento, certifique-se e junte-se a folha de antecedentes criminais, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Em caso de dúvida do reeducando acerca do cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: CLAUDIA LUCIA DOS SANTOS (OAB 4433/RO)
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