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0005111-38.2026.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Processo: 0005111-38.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Redução da Capacidade Auditiva Valor da Causa: R$28.800,00 Autor(s): ANTONIO VALDENI ALVES CARDOSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Recebo a petição inicial e a respectiva emenda. 2. Isento de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO VALDENI ALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de auxílio-acidente. Narrou o autor que sofreu acidente de trabalho contínuo laborando na empresa JBS/SEARA desde 09/12/2003, exposto assim por mais de 22 anos ao ruído extremo, provocando perda significativa da audição. Relatou que não há recuperação pela perda auditiva, ficando o Requerente com Sequela Definitiva e Permanente, que reduz consideravelmente sua capacidade para o trabalho e para conduzir normalmente suas atividades rotineiras. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, a partir de 16/03/2026. É o relatório. Decido. 4. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, com requerimento de tutela provisória de urgência para imediata implantação do auxílio, sob o argumento de que permanece com sequelas e redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Não se ignora a documentação médica carreada aos autos (1.8 – 1.11), contudo, os fatos dependem de melhor apuração, com intuito de se concluir pelo nexo de causalidade e na existência de incapacidade ou capacidade reduzida, elementos estes que serão colhidos mediante perícia. Tal circunstância fragiliza de modo relevante o juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, porquanto, neste momento processual, permanece hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício, a qual somente pode ser elidida mediante prova técnica minimamente consistente e contemporânea, o que não se verifica nesta fase. Também não se evidencia perigo de dano atual e concreto. Registro que o indeferimento da tutela provisória não implica prejulgamento do mérito, o qual dependerá de regular instrução probatória, notadamente com a realização de perícia judicial. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, o que faço com fundamento no § 4º, II, do referido artigo. 6. Defiro a produção antecipada de prova pericial e juntada de documentos, conforme recomendação conjunta n. 01/2015 do CNJ e nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a produção antecipada de prova pericial. 7. Quanto ao pedido de nomeação de médico especialista, indefiro. À luz dos arts. 156, 370 e 473 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode nomear perito de sua confiança dentre profissionais legalmente habilitados, sendo suficiente que detenham conhecimentos técnicos para avaliar a capacidade laborativa, produzindo laudo claro, circunstanciado e devidamente fundamentado, com resposta aos quesitos e indicação do método utilizado. A legislação processual não exige, como condição de validade da perícia, que o expert seja especialista exatamente na patologia do segurado; a designação de especialista constitui medida excepcional, recomendável apenas quando a complexidade do caso ou a natureza do exame o justifiquem, o que não se evidencia, por ora, nos autos. Ademais, o sistema do contraditório assegura às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventual impugnação ou pedido de esclarecimentos ao laudo, instrumentos suficientes para resguardar a ampla defesa sem necessidade de substituição do perito. A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA DISPENSÁVEL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de sequela que reduza a capacidade para o labor. O apelante alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova perícia a ser realizada por perito especialista, bem como sustenta a presença dos requisitos para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho. III. Razões de decidir. 3. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia não acarreta cerceamento de defesa, bastando que o perito nomeado tenha habilitação suficiente e não haja especialidade a ser constatada na hipótese, como ocorre no presente caso. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015035-88.2024.8.16.0017 - Rel.: Subs. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DE QUE O PERITO NOMEADO NÃO É ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DO PERITO NOMEADO SER ESPECIALISTA NO RAMO DA PATOLOGIA DO SEGURADO. PRECEDENTES. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000748-69.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.03.2025) Desnecessária, então, a nomeação de perito especialista, facultada às partes a apresentação de quesitos complementares, a indicação de assistente técnico e, após a entrega do laudo, a eventual formulação de pedidos de esclarecimentos ou complementação, se cabíveis. 8. Com relação à prova pericial, nomeio o Dr. Edson Keity Otta (telefone (41) 9.8766-8875 e e-mail ekoperícia@gmail.com), nos termos do art. 465 do CPC. 8.1. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, nomeio em substituição o Dr. Antônio Techy (telefones: (42) 9.9978-6780 e (42) 9.9972-0290, e-mail: atechy@gmail.com), independentemente de termo de compromisso. 9. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais devem ser antecipados pelo INSS, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei. 13.876/2019. 10. Assim sendo, intime-se a autarquia previdenciária para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias: manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresentação de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determina o artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. 11.1. Informe-se o perito nomeado que, nos termos do parágrafo 1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11.2. Informe-se que foi arbitrado a títulos de honorários o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais serão pagos mediante alvará (transferência) após a realização do ato pericial. 12. O(a) perito(a) nomeado(a) atuará sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo aos autos. Informe que, no mesmo ato, as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 13. Ficam as partes, intimadas, para, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 14. Deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) comunicar a este juízo acerca do local, dia e horário em que se realizará a perícia com antecedência de 30 (trinta) dias. 15. Tão logo haja a informação do dia e horário designado para a produção da prova pericial, deverá à secretaria e, independentemente de despacho, proceder a intimação das partes e seus procuradores, pelo projudi e mediante contato telefônico, bem como expedindo-se intimação pessoal à parte autora, para o fim de que compareçam ao ato, com a advertência de que o não comparecimento importará em preclusão da oportunidade para a produção da perícia. 16. Além disso, caberá à parte autora comparecer munida de documento pessoal de identificação e toda a documentação que comprove ao atendimento médico-hospitalar que lhe foi prestado por ocasião do acidente/doença ocupacional e do tratamento da lesão. 17. Juntado o laudo aos autos, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 18. Apresento nesta oportunidade os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: I) Queixa que o(a) autor(a) apresenta no ato da perícia. II) O(a) autor(a) possui doença/lesão/moléstia? III) Em caso positivo, qual a doença/lesão/moléstia que acomete ao(à) autor(a)? III.a) Qual a sua possível causa e efeito? III.b) Qual é sua data provável de início? III.c) É de natureza congênita? III.d) É de caráter irreversível? III.e) Qual sua gravidade? IV) Existe tratamento para recuperação completa (100%) da doença/lesão/moléstia? Se sim, indique o tratamento e sua duração. V) O(a) autor(a) está realizando ou realizou tratamento suficiente para recuperá-lo(a) 100%? VI) No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laboral habitual? VII) A doença/lesão/moléstia possui cura? Se sim, a cura é imediata ou a recuperação é demorada? VIII) A doença/lesão/moléstia decorre de acidente de trabalho? IX) Há nexo causal ou concausal entre doença/lesão/moléstia e o trabalho exercido? X) Em caso positivo, de que modo o trabalho exercido se relaciona com a doença/lesão/moléstia? XI) Em caso negativo, por quais motivos o Sr. Perito considerou que a doença/lesão/moléstia não possui relação com o trabalho (seja como causa ou concausa)? XII) Em análise dos documentos médicos apresentados e após o exame físico: XII.a) O(a) autor(a) possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? XII.b) Em caso positivo, as sequelas que causam a redução estão consolidadas? XII.c) O(a) autor(a) possui incapacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? XII.d) Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? É temporária ou permanente? No caso de ser temporária, é possível estabelecer prazo para recuperação? XII.e) Em caso positivo, a partir de que data o(a) autor(a) ficou incapacitado(a)? XIII) O(a) autor(a) poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença/lesão/moléstia? XIV) É possível a reabilitação do(a) autor(a) para outra atividade? Em caso positivo, quais as atividades que podem ser desenvolvidas? XV) O(a) autor(a) necessita de ajuda permanente de terceiros para a realização de atividades diárias e da vida prática? Se sim, em que circunstâncias? XVI) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo o(a) autor(a) estava incapacitado(a) para sua atividade laborativa habitual? O(a) autor(a) está incapacitado(a) para sua atividade laborativa habitual atualmente? XVII) Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto(a) Perito(a) nomeado(a). 19. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral dos processos administrativos do autor, especialmente o referente ao benefício NB 642.295.233-7, inclusive com eventuais laudos/perícias, comunicações de decisão, requerimentos e documentos médicos. 20. À Secretaria, proceda à juntada aos autos da declaração de benefícios do autor (Plenus/DATAPREV/Prevjud), utilizando os sistemas e convênios disponíveis a este Juízo, certificando-se nos autos após o cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito

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