Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 0005111-28.2025.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - P.H.C.L. - Vistos, 1. Cota ministerial de fl. 243: 1.1) reputo prejudicado o quanto pleiteado no primeiro parágrafo de fls. 243, à vista do documento acostado às fls. 194/195; 1.2) defiro, de outra parte, o pedido no segundo parágrafo daquela cota, de modo que, com fulcro no art. 147, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 11, §1º, da Resolução CNJ 165/2012, determino que se proceda a remessa eletrônica/distribuição do presente feito ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude competente para fiscalização e acompanhamento da medida aplicada. 2. Lavre-se a certidão dos honorários do patrono dativo, conforme disciplinam o convênio firmado entre Defensoria Pública/OAB-SP e sua respectiva tabela de assistência judiciária gratuita. 3. Façam-se as comunicações e anotações de praxe, devidamente previstas nas N.S.C.G.J. Int. e ciência ao Ministério Público. (NOTA DO CARTÓRIO: certidão de honorários expedida) - ADV: GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP)
Processo 0005111-28.2025.8.26.0506 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - P.H.C.L. - A seguir, pelo MM. Juiz foi dada Decisão: "Acolho o pedido ministerial. Restou demonstrado nos autos o descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa originariamente imposta ao adolescente, o que autoriza a aplicação da internação-sanção, nos termos do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069/90, observado o disposto na Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a prévia oitiva do adolescente em audiência. Assim, determino a internação-sanção pelo prazo máximo de 03 (três) meses, na forma do art. 122, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao término do qual será reavaliada a necessidade do reeducando retornar ao cumprimento da medida socioeducativa anteriormente aplicada. Expeça-se o necessário. Intimem-se." NADA MAIS a ser tratado na referida audiência, pelo MM. Juiz de Direito foi determinado o encerramento deste termo, bem como o término desta videoconferência. - ADV: GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP)