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0005108-13.2025.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005108-13.2025.8.16.0034 Processo: 0005108-13.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.713,00 Polo Ativo(s): ELDICLÉIA APARECIDA SANT'ANNA Polo Passivo(s): VALENTE TUR TRANSPORTES LTDA ME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por VALENTE TUR – TRANSPORTES LTDA – ME (mov. 94.1), no qual a recorrente requer, ainda, a gratuidade da justiça. 2. O preparo não foi integralmente recolhido, o que impõe a deserção, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que dispensa intimação para o recolhimento e afasta, por especialidade, a complementação prevista no CPC. "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." (Enunciado 80 do FONAJE) Quanto à gratuidade, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica deve demonstrar, e não apenas afirmar, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ) O próprio balancete juntado pela recorrente (mov. 70.6) revela patrimônio líquido positivo de R$ 477.322,37, ativo total de R$ 532.990,17 e receita operacional bruta de R$ 217.708,50 no exercício, dados que afastam a hipossuficiência alegada e autorizam o indeferimento sumário, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 92 da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de diligência adicional, já que o próprio documento produzido pela parte evidencia a ausência dos pressupostos legais. 3. Ante o exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto (mov. 47.1), nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 4. Esclareço que, neste ponto, não se aplica o CPC em matéria de complementação de custas, uma vez que o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial, determina que a quantia devida deverá ser recolhida independentemente de intimação. Piraquara, 24 de agosto de 2026. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito

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