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0005107-89.2017.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Compulsando os autos, verifico que a transferência do veículo permanece obstada por restrições judiciais provenientes de outros feitos, circunstância que, por ora, afasta a imposição de astreintes pelo descumprimento da obrigação de transferir. Por sua vez, o pedido de sobrestamento pelo prazo de 90 dias não comporta acolhimento, pois a expectativa de regularização do veículo por terceiro não constitui fundamento suficiente para a paralisação do feito. Quanto às infrações de trânsito, a resposta do DETRAN/RJ não esclareceu integralmente a questão, pois a consulta realizada abrangeu apenas o período posterior a 25/08/2023, enquanto o acordo atribuiu ao opoente responsabilidade pelas infrações ocorridas a partir de 21/07/2023, além de não ter sido verificada a existência de procedimento de suspensão da CNH da oposta por ausência de seu CPF. Assim: 1. Indefiro a fixação de astreintes; 2. Indefiro o pedido de sobrestamento; 3. Proceda-se à consulta atualizada das restrições incidentes sobre o veículo pelo sistema RENAJUD; 4. Oficie-se novamente ao DETRAN/RJ, informando o CPF da oposta, para que esclareça a existência de multas, pontuações ou outras infrações vinculadas ao veículo a partir de 21/07/2023, bem como eventual processo de suspensão ou cassação de sua CNH decorrente dessas infrações. Com as respostas, dê-se vista às partes por 5 dias e voltem conclusos.

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