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0005107-25.2014.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 338) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005107-25.2014.8.16.0095 Processo: 0005107-25.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$53.115,54 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executado(s): BEATRIZ APARECIDA SANTOS JOSNEI AGOSTINHO GUERRA LANCHONETE NAVOS LTDA. - ME DECISÃO: 1. O pedido de ev. 337.1 deve ser acolhido em parte, nos termos da fundamentação que a seguir se expõe. Inicialmente, extrai-se que o executado Josnei Agostinho Guerra peticionou no ev. 337.1 alegando a impenhorabilidade do montante de R$ 2.237,95 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), sob o argumento de que a constrição incidiu sobre o crédito de salário no valor de R$ 1.764,13 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), além do valor de R$ 473,82 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) do saldo que remanesceu do salário anterior. Ademais, aduziu que, no Banco Santander S.A, os saldos somam R$ 4.741,67 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), referentes às contas poupanças mantidas pelo executado. No Banco Itaú Unibanco S.A, realizaram-se os bloqueios judiciais de R$ 612,14 (seiscentos e doze reais e quatorze centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), montantes referentes ao benefício do INSS auferido pelo executado. Requereu o imediato desbloqueio e liberação da integralidade dos valores constritos. Instada a se manifestar, a parte exequente não se manifestou no feito (evs. 343 e 344). Preliminarmente, vale registrar que é ônus do executado demonstrar que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema da impenhorabilidade, assim preconiza o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em mesa, da análise acurada dos documentos que instruem a manifestação do executado, especificamente o extrato da conta bancária junto ao Banco Santander (ev. 337.4), extrai-se que, no dia 06.08.2026 o executado recebeu o montante de R$ 1.764,13 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), a título de crédito de salário da empresa Epavi Vigi, o que confere com o montante informado em holerite juntado no ev. 337.5. Todavia, aduz o executado a impenhorabilidade da totalidade do montante indicado no extrato de ev. 337.4, sob o argumento de que o saldo anterior, no valor de R$ 473,82 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), refere-se ao saldo residual do salário anterior. Nesse contexto, quanto ao valor de R$ 473,82 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), indicado no extrato de ev. 337.4 como "saldo anterior", tem-se que o executado não se desincumbe do ônus de comprovar a origem de tal quantia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O simples fato de o valor constar na mesma conta corrente em que, posteriormente, foi creditado o salário do mês de agosto de 2026, não autoriza presumir sua natureza salarial, tampouco há nos autos documento idôneo, a exemplo de extratos de meses anteriores ou holerites correlatos, capaz de demonstrar que o aludido saldo remanescente teve por origem saldo de verba de natureza salarial. Nesse sentido, ressalta-se que a jurisprudência predominante possui o entendimento de que, para valores mantidos em conta corrente, o reconhecimento da impenhorabilidade exige que o devedor prove que as sobras se referem ao salário ou à reserva. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES, POR SEREM ORIUNDOS DE SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud. A agravante alega que a totalidade do numerário é proveniente de salário/remuneração e que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas via Sisbajud são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não demonstrou que o bloqueio realizado via Sisbajud recaiu integralmente sobre salário, motivo pelo qual não há que se falar em impenhorabilidade, com base no artigo 833, IV, do CPC. 4. No julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ consignou que não possui as características da impenhorabilidade “[...] o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)”. 5. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras. 6. Em relação a valores mantidos em conta corrente, para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades. 7. As circunstâncias do caso concreto mostram que o numerário não constitui reserva de patrimônio (contínua e duradoura), destinada a assegurar o mínimo existencial, e, assim, deve prevalecer a penhora, pois não há prova da impenhorabilidade da importância constrita. IV . Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de remuneração de trabalhador autônomo, quando a origem da quantia não for efetivamente comprovada. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas é necessário provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor e protegê-lo contra adversidades.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV .Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024. (TJ-PR 00045167120258160000 Francisco Beltrão, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - CONTA POUPANÇA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de aposentadoria em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausente prova nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220891758001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022). Grifou-se. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do mero depósito em conta corrente, cabendo ao devedor comprovar, de forma cabal, que o numerário constrito é integralmente oriundo de remuneração. Ausente tal comprovação quanto ao valor de R$ 473,82 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), remanesce hígida a penhora sobre referida quantia. Outrossim, no que tange às contas poupança relacionadas no extrato de ev. 337.4, mantidas junto ao Banco Santander S.A., verifica-se que, embora o documento evidencie a existência de saldos nas referidas aplicações, totalizando R$ 4.741,67 (quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), o executado não demonstrou que os bloqueios judiciais efetivamente realizados nestes autos tenham recaído sobre tais contas de poupança, tampouco trouxe elemento que permita estabelecer o nexo entre os valores indicados nos detalhamentos das ordens de bloqueio e os saldos de poupança apontados no extrato. Sobre essa questão, ao compulsar os detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores de ev. 338.1 e ev. 338.3, extrai-se que foram bloqueados os montantes de R$ 10.561,95 (dez mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), junto ao Banco Santander S.A., valores superiores ao indicado no extrato de ev. 337.4, que não condizem com o indicado em conta corrente e nem em conta poupança, de modo que não se pode presumir a impenhorabilidade. Ademais, ante a ausência de comprovação de que os valores bloqueados correspondem, efetiva e especificamente, aos saldos mantidos em caderneta de poupança, não há como se reconhecer, neste momento, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, subsistindo o ônus do executado de comprovar tal correspondência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., nos importes de R$ 612,14 (seiscentos e doze reais e quatorze centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), o executado sustenta que se referem a benefício previdenciário (aposentadoria/pensão) pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegação amparada por extrato bancário apto a evidenciar a natureza previdenciária do crédito de ev. 337.3, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tais valores devem ser liberados em favor do executado, por ostentarem natureza de benefício previdenciário impenhorável. 1.1. Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento de ev. 337.1, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação dos seguintes valores: a) R$ 1.764,13 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), bloqueado junto ao Banco Santander S.A. (ev. 338.4), por corresponder a crédito de natureza salarial devidamente comprovado; b) R$ 612,14 (seiscentos e doze reais e quatorze centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., por corresponderem a benefício previdenciário. 1.2. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada, expeça-se alvará à parte executada ou transferência para conta indicada, conforme o caso. 2. Quanto aos demais valores bloqueados e não impugnados pelas partes executadas, certifique a Secretaria se houve a intimação dos executados. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito

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