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0005106-62.2015.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0005106-62.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU(S): DECIO JOSE DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) REU: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885 Advogado do(a) REU: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A Advogados do(a) REU: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF60309, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 Advogado do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com posterior ingresso do Estado do Maranhão no polo ativo, na qual se imputa aos réus a prática de dispensa indevida de licitação e de dano ao erário por sobrepreço na contratação emergencial da então Masan Comercial Distribuidora Ltda., hoje Agile Corp Serviços Especializados Ltda., para o fornecimento de cestas de merenda escolar a 266 escolas de 18 municípios, objeto do Contrato nº 137/2009/SEDUC, no valor global de R$ 2.984.113,50, formalizado nos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009. Por decisão de ID 185399450 determinei o desmembramento do feito quanto ao réu José Balduíno da Silva, ante a reiterada frustração das tentativas de citação, e quanto ao espólio do réu Raimundo Nonato Negreiros Vale, falecido no curso do processo, bem como a intimação do Ministério Público para dizer se pretendia produzir outras provas. A determinação foi cumprida, conforme certidão de ID 186355546, com a autuação da ação relativa a José Balduíno da Silva sob o nº 0858112-62.2026.8.10.0001 e da ação relativa ao espólio de Raimundo Nonato Negreiros Vale sob o nº 0858288-41.2026.8.10.0001, e com a exclusão de ambos os réus do polo passivo destes autos. O Ministério Público manifestou-se (ID 186457499) tomando ciência do desmembramento, sustentando que as preliminares deduzidas nas contestações já haviam sido refutadas em réplica, e requerendo a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato, a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas Valter Soares e Margarida da Paz Ferreira, para, segundo afirma, judicializar a prova colhida no procedimento investigatório. Pelo despacho de ID 186594680 determinei a intimação dos réus para, em 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendiam produzir provas, justificando a necessidade e indicando objetivamente o que pretendiam demonstrar. Publicada a intimação em 24 de julho de 2026 (ID 186596076), manifestaram-se apenas dois réus. A ré Agile Corp Serviços Especializados Ltda. (ID 187282876) requereu a prolação de decisão saneadora que antes resolva as questões processuais pendentes e as preliminares da contestação, defina a tipificação remanescente, fixe os pontos controvertidos e distribua o ônus da prova segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992. No plano probatório, requereu perícia contábil, econômica e de mercado destinada a aferir a regularidade dos preços praticados em 2009 e a idoneidade da metodologia que sustenta a alegação de sobrepreço, prova testemunhal sobre a logística da execução contratual, a intimação do Estado do Maranhão e da SEDUC para juntada da íntegra dos processos administrativos e a possibilidade de complementação documental. O réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (ID 187404114) apresentou especificação de provas requerendo a expedição de ofício à SEDUC para apresentação das normas, regimentos e organogramas vigentes à época dos fatos, a valoração dos documentos trasladados da Ação Penal nº 0005103-10.2015.8.10.0001, prova testemunhal sobre o fluxo administrativo e a divisão de competências no órgão, o seu próprio depoimento pessoal na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, perícia contábil e econômico-financeira sobre o alegado sobrepreço. Requereu, ainda, que as intimações passem a ser publicadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advocacia, inscrita na OAB/MA sob o nº 247. Os réus Décio José dos Santos, Ana Cristina de Sousa Barros e Francisco de Sousa Bastos Freitas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado quanto ao primeiro e verificado quanto aos demais pela ausência de peça nos autos. O Estado do Maranhão, intimado no ID 186270527, não requereu provas próprias. Instruem o feito, ainda, o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido na Apelação Criminal nº 0005103-10.2015.8.10.0001 (ID 159089803), a certidão do seu trânsito em julgado, ocorrido em 14 de março de 2025 (ID 159089805), e o termo de arquivamento definitivo daquela ação penal (ID 159089806). Vieram conclusos. Relatei. Decido. Antes de organizar a instrução, cumpre resolver as questões prejudiciais e preliminares que os réus suscitaram desde a contestação e que a decisão de ID 185399450 não chegou a enfrentar. A primeira delas é a repercussão, nesta ação sancionatória, do julgado criminal transitado em julgado sobre os mesmos fatos. Com efeito, o acórdão de ID 159089803 examinou exatamente o episódio aqui discutido, ou seja, a dispensa de licitação e o alegado superfaturamento na aquisição das cestas de merenda escolar do Contrato nº 137/2009/SEDUC. A Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento aos recursos para declarar extinta a punibilidade de Raimundo Nonato Negreiros Vale, pela morte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de Ana Cristina de Sousa Barros e absolver José Balduíno da Silva, Décio José dos Santos e Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A certidão de ID 159089805 atesta o trânsito em julgado em 14 de março de 2025, e a ação penal foi arquivada definitivamente (ID 159089806). O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, dispõe que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Sucede que essa comunicação ampla não subsiste. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, concluído em 1º de julho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e afastou a sua incidência automática, restringindo a repercussão do julgado penal sobre a ação de improbidade às hipóteses em que a decisão criminal transitada em julgado reconheça a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a presença de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. O fundamento da Corte foi a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, que a leitura ampla do § 4º comprometia, com ofensa ainda aos princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição. Confrontado o acórdão criminal com esse balizamento, a absolvição aqui invocada não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de comunicação. A ementa de ID 159089803 é expressa ao assentar "ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO", e as razões de decidir do voto condutor registram a "ausência de provas que demonstrem prejuízo ao erário, vínculo subjetivo entre os apelantes e intenção de fraudar o procedimento licitatório ou apropriar-se de recursos públicos" e a "aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas para sustentar o elemento subjetivo necessário à condenação". O colegiado não negou o fato, não negou a autoria e não reconheceu excludente alguma de ilicitude, tendo absolvido por insuficiência de prova do elemento subjetivo. A remissão feita no dispositivo ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não altera esse quadro, porquanto a natureza do julgado se afere pela sua fundamentação, e a fundamentação adotada corresponde, em substância, à hipótese do inciso VII daquele artigo, sem qualquer exame de causa de exclusão da ilicitude. Sei que este Juízo decidiu de outro modo na ação civil pública nº 0832216-66.2016.8.10.0001, em que se extinguiu o processo, com resolução de mérito, quanto a réu absolvido no juízo criminal por ausência de prova de dolo e de dano, solução mantida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Aquele precedente, porém, é de agosto de 2025 e antecede o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja eficácia é erga omnes e vinculante por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do Código de Processo Civil. A coerência exigida pelo art. 926 do mesmo código não autoriza a manutenção de orientação superada por decisão vinculante superveniente, e o que ali se decidiu permanece resguardado pela coisa julgada sem projetar-se sobre este feito. INDEFIRO, por isso, a pretensão de extinção do processo com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, tanto em relação a DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS e a ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO quanto, com maior razão, em relação a ANA CRISTINA DE SOUSA BARROS, em favor de quem o juízo criminal sequer proferiu absolvição, e sim declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que não examina fato nem autoria. Também não aproveitaria a FRANCISCO DE SOUSA BASTOS FREITAS nem à pessoa jurídica AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., que não figuraram como acusados naquela ação penal. Fica ressalvado que o acórdão criminal permanece nos autos como prova documental e será valorado na sentença, na forma requerida no ID 187404114, sem a eficácia impeditiva que os réus lhe atribuem. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve o procedimento administrativo impugnado, indica a contratação, o valor, os documentos que a instruem e atribui a cada réu uma posição funcional determinada, a saber, a de parecerista, a de superintendente de assuntos jurídicos, a de presidente da comissão permanente de licitação, a de responsável pela coleta de preços e a de contratada beneficiária. Há, portanto, causa de pedir compreensível e apta ao exercício da defesa, tanto que todas as contestações enfrentaram o mérito com amplitude. Se a imputação subsiste ou não à luz das exigências de dolo específico e de dano efetivo é matéria de mérito, e não de admissibilidade da inicial. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, deduzida com apoio no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, ela não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo e que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021, de modo que é dessa data, e não do ajuizamento de 2015, que se conta o prazo intercorrente nas ações já em curso. Além disso, a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no art. 23, § 5º, teve a eficácia suspensa por medida cautelar deferida em 23 de setembro de 2025 e foi declarada inconstitucional no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, subsistindo apenas os marcos interruptivos, reputados constitucionais. O prazo que corre após a interrupção é, pois, o de 8 (oito) anos do caput, e não o de 4 (quatro) anos sustentado pela defesa, prazo que ainda não se exauriu. Registro, por fim, que mesmo o prazo reduzido não teria fluído por inteiro, visto que a suspensão cautelar da regra sobreveio antes do termo que a defesa aponta. Fica prejudicada, por conseguinte, a oitiva prévia do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, exigida para o reconhecimento da prescrição e não para a sua rejeição. Não acolho, ainda, o requerimento de que esta decisão defina desde logo a tipificação remanescente imputável a cada réu. Os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que vinculavam o julgador à capitulação jurídica lançada na petição inicial e impunham essa definição prévia, foram declarados inconstitucionais no julgamento das mesmas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, de sorte que o enquadramento dos fatos provados nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei se faz na sentença, respeitada a causa de pedir. Permanece íntegra, porém, a garantia do art. 17, § 10-F, II, do mesmo diploma, que fulmina de nulidade a decisão de mérito proferida sem a produção das provas tempestivamente especificadas pelas partes, e é essa garantia que orienta os deferimentos adiante. Passo à delimitação das questões de fato e à distribuição do ônus da prova. São incontroversos a celebração e o objeto do Contrato nº 137/2009/SEDUC, bem como a efetiva entrega das cestas de alimentação à Administração e o correspondente pagamento. Ficam controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da dispensa de licitação e a existência da situação emergencial invocada nos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009; b) a conduta concreta e individualizada de cada réu no procedimento administrativo, notadamente os limites da atuação consultiva da parecerista e do superintendente de assuntos jurídicos, a atuação do presidente da comissão permanente de licitação e a do responsável pela coleta de preços; c) a existência do alegado direcionamento na obtenção das propostas e a participação da pessoa jurídica contratada nessa formação; d) a existência, a extensão e a quantificação do alegado sobrepreço, bem como a idoneidade da metodologia comparativa empregada na inicial; e) o dolo específico de cada réu, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, na forma do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992. O ônus da prova dos fatos constitutivos, que na atual disciplina da improbidade compreendem cumulativamente a conduta dolosa qualificada pelo fim ilícito e, nas hipóteses do art. 10, o dano efetivo e comprovadamente verificado, incumbe aos autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Fica expressamente afastada, na forma do art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor dos réus, e igualmente a presunção de dano e a responsabilização a título culposo. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem. Quanto aos requerimentos probatórios, tenho que todos os deferidos abaixo guardam pertinência com os pontos controvertidos delimitados e vêm acompanhados da indicação objetiva do que se pretende demonstrar, tal como exigido no despacho de ID 186594680. A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público é pertinente ao ponto controvertido do alegado direcionamento do procedimento, e as duas testemunhas foram devidamente qualificadas na manifestação de ID 186457499. A prova testemunhal requerida pelos réus dirige-se ao fluxo administrativo interno da SEDUC, à divisão de competências entre os setores e às condições concretas de execução do fornecimento, temas igualmente controvertidos. A prova pericial contábil e econômica, por sua vez, é o núcleo da instrução. A alegação de dano ao erário apoia-se em cotação de preços colhida em posto fiscal no ano de 2009, elemento que, isoladamente, não permite aferir se o preço unitário contratado era ou não compatível com o mercado da época, visto que não considera a composição das cestas, o volume, a logística de distribuição a 266 escolas em 18 municípios, os custos indiretos, os tributos e as condições de pagamento. Como no regime vigente o dano não se presume e deve ser efetivo e quantificado, a perícia se impõe. A expedição de ofício à SEDUC e a intimação do Estado do Maranhão para a juntada da íntegra dos processos administrativos são medidas instrumentais à própria perícia e à delimitação das atribuições funcionais, e por isso ficam deferidas. Defiro, também, o depoimento pessoal do réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, requerido na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. O silêncio dos réus Ana Cristina de Sousa Barros, Décio José dos Santos e Francisco de Sousa Bastos Freitas quanto à especificação de provas acarreta a preclusão da faculdade de requerer novas provas, ressalvadas a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil e a plena participação nas provas ora deferidas, inclusive com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Idêntica ressalva se estende ao Estado do Maranhão. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. INDEFIRO o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, formulado com apoio no acórdão absolutório da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transitado em julgado em 14 de março de 2025, porquanto a absolvição ali proferida se deu por insuficiência de provas do elemento subjetivo, e não por inexistência do fato, negativa de autoria ou excludente de ilicitude, únicas hipóteses de comunicação admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236. O acórdão permanece nos autos como prova documental, a ser valorada na sentença. 3. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, na forma da fundamentação. 4. DECLARO SANEADO O PROCESSO, com a delimitação das questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação, facultando às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a prova testemunhal. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite do art. 357, § 6º, e ficando desde logo admitidas as testemunhas Valter Soares e Margarida da Paz Ferreira, arroladas pelo Ministério Público. Cabe a cada parte informar, no mesmo prazo, se pretende que as suas testemunhas compareçam independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º. 6. DEFIRO a prova pericial contábil e econômico-financeira, que terá por objeto apurar a composição e os preços dos itens efetivamente fornecidos por força do Contrato nº 137/2009/SEDUC, compará-los com os preços praticados no mercado à época e nas praças pertinentes, considerando volume, logística, custos indiretos, tributos e condições de pagamento, avaliar a idoneidade metodológica dos parâmetros invocados na petição inicial e, caso apurada diferença, quantificá-la item a item, deduzido o valor econômico dos bens recebidos pela Administração. NOMEIO perito(a) do juízo o Sr. LAÉRCIO DA SILVA BARROS, Contador, com endereço na Rua 47, Quadra 143, nº 22, Maiobão, São Luis/MA, telefone 98-3237-5292 - Celular 9 9917-1501 e 9 8161-4587, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte/Agile Corp Serviços Especializados Ltda, responsável pelo pagamento da perícia, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor e sobre o custeio da perícia, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, após o que este Juízo deliberará. 9. DEFIRO a produção da prova documental requerida. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Educação do Maranhão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo as normas, o regimento interno e o organograma vigentes no ano de 2009, com a descrição das atribuições da Superintendência de Assuntos Jurídicos, da Comissão Permanente de Licitação e dos setores responsáveis pela pesquisa de preços, pela contratação, pela execução e pelo pagamento, bem como a íntegra dos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009, incluídas as solicitações de propostas, as pesquisas de preços, os pareceres, as autorizações, os empenhos, as ordens de fornecimento, as notas fiscais, os atestos e os comprovantes de entrega, de liquidação e de pagamento. INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu procurador, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colaborar com a providência. 10. DEFIRO o depoimento pessoal do réu ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento. 11. CONSIGNO que a juntada de documentos novos independe de autorização prévia, observados os limites e o contraditório do art. 435 do Código de Processo Civil. 12. DEFIRO o requerimento de ID 187404114 para que as intimações destinadas ao réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho sejam publicadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advocacia, inscrita na OAB/MA sob o nº 247, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria à anotação no sistema. 13. Cumpridas as diligências e apresentado o rol, VOLTEM-ME CONCLUSOS para designação da audiência de instrução e julgamento, cuja realização não ficará condicionada à conclusão da perícia, salvo se a natureza dos depoimentos a exigir. Publique-se no DJEN, em cumprimento ao art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31/08/2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO: 0005106-62.2015.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros RÉU: DECIO JOSE DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a) REU: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885 Advogado do(a) REU: IVSON BRITO MANICOBA - MA7486-A Advogados do(a) REU: MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A Advogados do(a) REU: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF60309, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 Advogado do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com posterior ingresso do Estado do Maranhão no polo ativo, na qual se imputa aos réus a prática de dispensa indevida de licitação e de dano ao erário por sobrepreço na contratação emergencial da então Masan Comercial Distribuidora Ltda., hoje Agile Corp Serviços Especializados Ltda., para o fornecimento de cestas de merenda escolar a 266 escolas de 18 municípios, objeto do Contrato nº 137/2009/SEDUC, no valor global de R$ 2.984.113,50, formalizado nos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009. Por decisão de ID 185399450 determinei o desmembramento do feito quanto ao réu José Balduíno da Silva, ante a reiterada frustração das tentativas de citação, e quanto ao espólio do réu Raimundo Nonato Negreiros Vale, falecido no curso do processo, bem como a intimação do Ministério Público para dizer se pretendia produzir outras provas. A determinação foi cumprida, conforme certidão de ID 186355546, com a autuação da ação relativa a José Balduíno da Silva sob o nº 0858112-62.2026.8.10.0001 e da ação relativa ao espólio de Raimundo Nonato Negreiros Vale sob o nº 0858288-41.2026.8.10.0001, e com a exclusão de ambos os réus do polo passivo destes autos. O Ministério Público manifestou-se (ID 186457499) tomando ciência do desmembramento, sustentando que as preliminares deduzidas nas contestações já haviam sido refutadas em réplica, e requerendo a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato, a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas Valter Soares e Margarida da Paz Ferreira, para, segundo afirma, judicializar a prova colhida no procedimento investigatório. Pelo despacho de ID 186594680 determinei a intimação dos réus para, em 5 (cinco) dias, dizerem se ainda pretendiam produzir provas, justificando a necessidade e indicando objetivamente o que pretendiam demonstrar. Publicada a intimação em 24 de julho de 2026 (ID 186596076), manifestaram-se apenas dois réus. A ré Agile Corp Serviços Especializados Ltda. (ID 187282876) requereu a prolação de decisão saneadora que antes resolva as questões processuais pendentes e as preliminares da contestação, defina a tipificação remanescente, fixe os pontos controvertidos e distribua o ônus da prova segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992. No plano probatório, requereu perícia contábil, econômica e de mercado destinada a aferir a regularidade dos preços praticados em 2009 e a idoneidade da metodologia que sustenta a alegação de sobrepreço, prova testemunhal sobre a logística da execução contratual, a intimação do Estado do Maranhão e da SEDUC para juntada da íntegra dos processos administrativos e a possibilidade de complementação documental. O réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (ID 187404114) apresentou especificação de provas requerendo a expedição de ofício à SEDUC para apresentação das normas, regimentos e organogramas vigentes à época dos fatos, a valoração dos documentos trasladados da Ação Penal nº 0005103-10.2015.8.10.0001, prova testemunhal sobre o fluxo administrativo e a divisão de competências no órgão, o seu próprio depoimento pessoal na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, perícia contábil e econômico-financeira sobre o alegado sobrepreço. Requereu, ainda, que as intimações passem a ser publicadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advocacia, inscrita na OAB/MA sob o nº 247. Os réus Décio José dos Santos, Ana Cristina de Sousa Barros e Francisco de Sousa Bastos Freitas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado quanto ao primeiro e verificado quanto aos demais pela ausência de peça nos autos. O Estado do Maranhão, intimado no ID 186270527, não requereu provas próprias. Instruem o feito, ainda, o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido na Apelação Criminal nº 0005103-10.2015.8.10.0001 (ID 159089803), a certidão do seu trânsito em julgado, ocorrido em 14 de março de 2025 (ID 159089805), e o termo de arquivamento definitivo daquela ação penal (ID 159089806). Vieram conclusos. Relatei. Decido. Antes de organizar a instrução, cumpre resolver as questões prejudiciais e preliminares que os réus suscitaram desde a contestação e que a decisão de ID 185399450 não chegou a enfrentar. A primeira delas é a repercussão, nesta ação sancionatória, do julgado criminal transitado em julgado sobre os mesmos fatos. Com efeito, o acórdão de ID 159089803 examinou exatamente o episódio aqui discutido, ou seja, a dispensa de licitação e o alegado superfaturamento na aquisição das cestas de merenda escolar do Contrato nº 137/2009/SEDUC. A Segunda Câmara Criminal, por unanimidade, deu provimento aos recursos para declarar extinta a punibilidade de Raimundo Nonato Negreiros Vale, pela morte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em favor de Ana Cristina de Sousa Barros e absolver José Balduíno da Silva, Décio José dos Santos e Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. A certidão de ID 159089805 atesta o trânsito em julgado em 14 de março de 2025, e a ação penal foi arquivada definitivamente (ID 159089806). O art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, dispõe que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal. Sucede que essa comunicação ampla não subsiste. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, concluído em 1º de julho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e afastou a sua incidência automática, restringindo a repercussão do julgado penal sobre a ação de improbidade às hipóteses em que a decisão criminal transitada em julgado reconheça a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a presença de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. O fundamento da Corte foi a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, que a leitura ampla do § 4º comprometia, com ofensa ainda aos princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição. Confrontado o acórdão criminal com esse balizamento, a absolvição aqui invocada não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de comunicação. A ementa de ID 159089803 é expressa ao assentar "ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO", e as razões de decidir do voto condutor registram a "ausência de provas que demonstrem prejuízo ao erário, vínculo subjetivo entre os apelantes e intenção de fraudar o procedimento licitatório ou apropriar-se de recursos públicos" e a "aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas para sustentar o elemento subjetivo necessário à condenação". O colegiado não negou o fato, não negou a autoria e não reconheceu excludente alguma de ilicitude, tendo absolvido por insuficiência de prova do elemento subjetivo. A remissão feita no dispositivo ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não altera esse quadro, porquanto a natureza do julgado se afere pela sua fundamentação, e a fundamentação adotada corresponde, em substância, à hipótese do inciso VII daquele artigo, sem qualquer exame de causa de exclusão da ilicitude. Sei que este Juízo decidiu de outro modo na ação civil pública nº 0832216-66.2016.8.10.0001, em que se extinguiu o processo, com resolução de mérito, quanto a réu absolvido no juízo criminal por ausência de prova de dolo e de dano, solução mantida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Aquele precedente, porém, é de agosto de 2025 e antecede o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja eficácia é erga omnes e vinculante por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, I, do Código de Processo Civil. A coerência exigida pelo art. 926 do mesmo código não autoriza a manutenção de orientação superada por decisão vinculante superveniente, e o que ali se decidiu permanece resguardado pela coisa julgada sem projetar-se sobre este feito. INDEFIRO, por isso, a pretensão de extinção do processo com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, tanto em relação a DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS e a ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO quanto, com maior razão, em relação a ANA CRISTINA DE SOUSA BARROS, em favor de quem o juízo criminal sequer proferiu absolvição, e sim declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o que não examina fato nem autoria. Também não aproveitaria a FRANCISCO DE SOUSA BASTOS FREITAS nem à pessoa jurídica AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., que não figuraram como acusados naquela ação penal. Fica ressalvado que o acórdão criminal permanece nos autos como prova documental e será valorado na sentença, na forma requerida no ID 187404114, sem a eficácia impeditiva que os réus lhe atribuem. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve o procedimento administrativo impugnado, indica a contratação, o valor, os documentos que a instruem e atribui a cada réu uma posição funcional determinada, a saber, a de parecerista, a de superintendente de assuntos jurídicos, a de presidente da comissão permanente de licitação, a de responsável pela coleta de preços e a de contratada beneficiária. Há, portanto, causa de pedir compreensível e apta ao exercício da defesa, tanto que todas as contestações enfrentaram o mérito com amplitude. Se a imputação subsiste ou não à luz das exigências de dolo específico e de dano efetivo é matéria de mérito, e não de admissibilidade da inicial. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, deduzida com apoio no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, ela não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral, fixou que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo e que os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei, ocorrida em 26 de outubro de 2021, de modo que é dessa data, e não do ajuizamento de 2015, que se conta o prazo intercorrente nas ações já em curso. Além disso, a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no art. 23, § 5º, teve a eficácia suspensa por medida cautelar deferida em 23 de setembro de 2025 e foi declarada inconstitucional no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, subsistindo apenas os marcos interruptivos, reputados constitucionais. O prazo que corre após a interrupção é, pois, o de 8 (oito) anos do caput, e não o de 4 (quatro) anos sustentado pela defesa, prazo que ainda não se exauriu. Registro, por fim, que mesmo o prazo reduzido não teria fluído por inteiro, visto que a suspensão cautelar da regra sobreveio antes do termo que a defesa aponta. Fica prejudicada, por conseguinte, a oitiva prévia do art. 23, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, exigida para o reconhecimento da prescrição e não para a sua rejeição. Não acolho, ainda, o requerimento de que esta decisão defina desde logo a tipificação remanescente imputável a cada réu. Os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, que vinculavam o julgador à capitulação jurídica lançada na petição inicial e impunham essa definição prévia, foram declarados inconstitucionais no julgamento das mesmas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236, de sorte que o enquadramento dos fatos provados nos arts. 9º, 10 ou 11 da lei se faz na sentença, respeitada a causa de pedir. Permanece íntegra, porém, a garantia do art. 17, § 10-F, II, do mesmo diploma, que fulmina de nulidade a decisão de mérito proferida sem a produção das provas tempestivamente especificadas pelas partes, e é essa garantia que orienta os deferimentos adiante. Passo à delimitação das questões de fato e à distribuição do ônus da prova. São incontroversos a celebração e o objeto do Contrato nº 137/2009/SEDUC, bem como a efetiva entrega das cestas de alimentação à Administração e o correspondente pagamento. Ficam controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da dispensa de licitação e a existência da situação emergencial invocada nos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009; b) a conduta concreta e individualizada de cada réu no procedimento administrativo, notadamente os limites da atuação consultiva da parecerista e do superintendente de assuntos jurídicos, a atuação do presidente da comissão permanente de licitação e a do responsável pela coleta de preços; c) a existência do alegado direcionamento na obtenção das propostas e a participação da pessoa jurídica contratada nessa formação; d) a existência, a extensão e a quantificação do alegado sobrepreço, bem como a idoneidade da metodologia comparativa empregada na inicial; e) o dolo específico de cada réu, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, na forma do art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992. O ônus da prova dos fatos constitutivos, que na atual disciplina da improbidade compreendem cumulativamente a conduta dolosa qualificada pelo fim ilícito e, nas hipóteses do art. 10, o dano efetivo e comprovadamente verificado, incumbe aos autores, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Fica expressamente afastada, na forma do art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor dos réus, e igualmente a presunção de dano e a responsabilização a título culposo. Aos réus incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem. Quanto aos requerimentos probatórios, tenho que todos os deferidos abaixo guardam pertinência com os pontos controvertidos delimitados e vêm acompanhados da indicação objetiva do que se pretende demonstrar, tal como exigido no despacho de ID 186594680. A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público é pertinente ao ponto controvertido do alegado direcionamento do procedimento, e as duas testemunhas foram devidamente qualificadas na manifestação de ID 186457499. A prova testemunhal requerida pelos réus dirige-se ao fluxo administrativo interno da SEDUC, à divisão de competências entre os setores e às condições concretas de execução do fornecimento, temas igualmente controvertidos. A prova pericial contábil e econômica, por sua vez, é o núcleo da instrução. A alegação de dano ao erário apoia-se em cotação de preços colhida em posto fiscal no ano de 2009, elemento que, isoladamente, não permite aferir se o preço unitário contratado era ou não compatível com o mercado da época, visto que não considera a composição das cestas, o volume, a logística de distribuição a 266 escolas em 18 municípios, os custos indiretos, os tributos e as condições de pagamento. Como no regime vigente o dano não se presume e deve ser efetivo e quantificado, a perícia se impõe. A expedição de ofício à SEDUC e a intimação do Estado do Maranhão para a juntada da íntegra dos processos administrativos são medidas instrumentais à própria perícia e à delimitação das atribuições funcionais, e por isso ficam deferidas. Defiro, também, o depoimento pessoal do réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, requerido na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992. O silêncio dos réus Ana Cristina de Sousa Barros, Décio José dos Santos e Francisco de Sousa Bastos Freitas quanto à especificação de provas acarreta a preclusão da faculdade de requerer novas provas, ressalvadas a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil e a plena participação nas provas ora deferidas, inclusive com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Idêntica ressalva se estende ao Estado do Maranhão. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. INDEFIRO o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, formulado com apoio no acórdão absolutório da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, transitado em julgado em 14 de março de 2025, porquanto a absolvição ali proferida se deu por insuficiência de provas do elemento subjetivo, e não por inexistência do fato, negativa de autoria ou excludente de ilicitude, únicas hipóteses de comunicação admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e nº 7.236. O acórdão permanece nos autos como prova documental, a ser valorada na sentença. 3. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, na forma da fundamentação. 4. DECLARO SANEADO O PROCESSO, com a delimitação das questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação, facultando às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a prova testemunhal. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, com a qualificação completa exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite do art. 357, § 6º, e ficando desde logo admitidas as testemunhas Valter Soares e Margarida da Paz Ferreira, arroladas pelo Ministério Público. Cabe a cada parte informar, no mesmo prazo, se pretende que as suas testemunhas compareçam independentemente de intimação, na forma do art. 455, § 2º. 6. DEFIRO a prova pericial contábil e econômico-financeira, que terá por objeto apurar a composição e os preços dos itens efetivamente fornecidos por força do Contrato nº 137/2009/SEDUC, compará-los com os preços praticados no mercado à época e nas praças pertinentes, considerando volume, logística, custos indiretos, tributos e condições de pagamento, avaliar a idoneidade metodológica dos parâmetros invocados na petição inicial e, caso apurada diferença, quantificá-la item a item, deduzido o valor econômico dos bens recebidos pela Administração. NOMEIO perito(a) do juízo o Sr. LAÉRCIO DA SILVA BARROS, Contador, com endereço na Rua 47, Quadra 143, nº 22, Maiobão, São Luis/MA, telefone 98-3237-5292 - Celular 9 9917-1501 e 9 8161-4587, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte/Agile Corp Serviços Especializados Ltda, responsável pelo pagamento da perícia, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor e sobre o custeio da perícia, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil e do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, após o que este Juízo deliberará. 9. DEFIRO a produção da prova documental requerida. OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Educação do Maranhão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo as normas, o regimento interno e o organograma vigentes no ano de 2009, com a descrição das atribuições da Superintendência de Assuntos Jurídicos, da Comissão Permanente de Licitação e dos setores responsáveis pela pesquisa de preços, pela contratação, pela execução e pelo pagamento, bem como a íntegra dos Processos Administrativos nº 7624AD/2009 e nº 10568/2009, incluídas as solicitações de propostas, as pesquisas de preços, os pareceres, as autorizações, os empenhos, as ordens de fornecimento, as notas fiscais, os atestos e os comprovantes de entrega, de liquidação e de pagamento. INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu procurador, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colaborar com a providência. 10. DEFIRO o depoimento pessoal do réu ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO, na forma do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento. 11. CONSIGNO que a juntada de documentos novos independe de autorização prévia, observados os limites e o contraditório do art. 435 do Código de Processo Civil. 12. DEFIRO o requerimento de ID 187404114 para que as intimações destinadas ao réu Erik Janson Vieira Monteiro Marinho sejam publicadas exclusivamente em nome da sociedade de advogados Lara, Pontes & Nery Advocacia, inscrita na OAB/MA sob o nº 247, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria à anotação no sistema. 13. Cumpridas as diligências e apresentado o rol, VOLTEM-ME CONCLUSOS para designação da audiência de instrução e julgamento, cuja realização não ficará condicionada à conclusão da perícia, salvo se a natureza dos depoimentos a exigir. Publique-se no DJEN, em cumprimento ao art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31/08/2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública

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