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TJMG · Vara Criminal da Comarca de Pirapora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / Vara Criminal da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0005106-29.2017.8.13.0512 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MANUELA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 019.837.981-18 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de indulto natalino formulado por MANUELA PEREIRA DOS SANTOS, por meio de procurador constituído (ID 10674760366). Sustenta a defesa que a sentenciada foi condenada pela prática do crime de tráfico privilegiado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 400 dias-multa (ID 10357461557 e ID 10674610959). Aponta que a conduta não ostenta natureza hedionda e que a apenada preenche integralmente os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, requerendo a declaração de extinção de sua punibilidade (ID 10674760366). O Ministério Público foi devidamente intimado para manifestação (ID 10678747681), tendo o prazo transcorrido sem pronunciamento (ID 10730141560). É o relatório necessário. Fundamento e decido. O pedido defensivo comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que a ausência de expedição prévia da guia definitiva de execução não inviabiliza a análise do pleito perante o juízo da condenação, sobretudo quando já certificado o trânsito em julgado do acórdão confirmatório (ID 10674610958). No mérito, a ré foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10357461557), decisório integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10674610959). A figura do tráfico privilegiado ostenta natureza de crime comum, desprovido de caráter hediondo ou equiparado, não se sujeitando às vedações constitucionais atinentes aos delitos hediondos e equiparados. Por conseguinte, é plenamente cabível a concessão de indulto natalino a condenados pela modalidade minorada, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no respectivo ato presidencial: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não se equipara a crime hediondo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a concessão do indulto natalino aos condenados por tráfico privilegiado, quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.127.612/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) No caso concreto, a apenada foi condenada à pena corporal de 4 anos de reclusão, em regime aberto, não sendo reincidente (ID 10125634577 e ID 10357461557). Permaneceu recolhida cautelarmente entre 26/12/2016 e 16/01/2017 (ID 9768585358 e ID 10125648459), ostentando saldo de pena remanescente inferior ao teto de 6 anos exigido para o condenado não reincidente. Ademais, os registros carcerários e a folha de antecedentes comprovam a ausência de falta disciplinar ou de qualquer óbice subjetivo impeditivo (ID 10125634577 e ID 10125648459). Desse modo, restando demonstrado o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pelo indulto, nos moldes do art. 107, inciso II, do Código Penal, c/c arts. 192 e 193 da Lei de Execução Penal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e CONCEDO O INDULTO NATALINO a MANUELA PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, c/c os arts. 192 e 193 da Lei nº 7.210/1984. Determino as seguintes providências: a) intimem-se a apenada, a defesa constituída e o Ministério Público; b) expeçam-se as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação da Polícia Civil de Minas Gerais e à Justiça Eleitoral para os devidos fins de anotação; c) proceda-se ao recolhimento e à baixa de eventuais mandados ou medidas cautelares remanescentes; d) cumpridas todas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pirapora, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal da Comarca de Pirapora
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