Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0005105-97.2024.8.16.0194 Processo: 0005105-97.2024.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.604,28 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO representado(a) por NEIVA JARDIM CARTA Executado(s): ANGELICA MARIA PESSOA DA SILVA Vistos etc. I. Vistos estes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o número 0005105-97.2024.8.16.0194, movida por Condomínio Edifício Pernambuco, inicialmente em face de Angelica Maria Pessoa da Silva. II. Compulsando os autos, verifica se que a executada originária faleceu no curso da demanda, tendo o Exequente requerido a inclusão do herdeiro Franklin Pessoa da Silva no polo passivo da execução (mov. 56.1), o que foi indeferido por este Juízo (mov. 58.1 e 63.1). III. Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente (autos n. 0074864-80.2026.8.16.0000), a Egrégia 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette, deferiu o efeito suspensivo pugnado, determinando a inclusão do herdeiro, atual proprietário do imóvel, no polo passivo da presente execução (mov. 72.1). IV. Na sequência, o Exequente peticionou pugnando pela atualização do valor do débito perseguido, informando o montante de R$ 51.197,86 (cinquenta e um mil cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) e acostando demonstrativo correspondente (mov. 76.1 e 77.1). V. Comparecendo espontaneamente aos autos, o Executado Franklin Pessoa da Silva informou ter efetuado o depósito judicial do valor de R$ 55.286,77 (cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), requerendo o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção do feito (mov. 78.1). VI. Salienta o Executado que o valor depositado contempla o principal atualizado indicado pelo Exequente, acrescido da quota condominial vincenda em 05/07/2026, bem como a verba honorária reduzida ao patamar de 5% (cinco por cento), sob a rubrica do artigo 827, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. VII. Pois bem, ante o comparecimento espontâneo do Executado e o depósito noticiado à mov. 78.1, reputo aperfeiçoada a sua integração à lide, dando por suprida a citação, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. VIII. No tocante ao montante depositado, observo que o Executado promoveu a quitação do débito principal atualizado apontado pelo próprio Exequente, acrescendo a cota condominial superveniente. IX. Outrossim, tendo havido o pronto pagamento da dívida logo após o comparecimento espontâneo aos autos, assiste razão ao Executado quanto à incidência do benefício previsto no parágrafo primeiro do artigo 827 do Diploma Processual Civil, que prevê a redução da verba honorária pela metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias. X. Desse modo, o depósito noticiado à mov. 78.1 revela se apto a saldar a dívida perseguida nestes autos. XI. Intime(m)-se. Diligências necessárias. XII. Intime se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito