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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005104-78.2025.8.16.0194 Processo: 0005104-78.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$113.416,93 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): GUILHERME VINICIUS GARAJAU DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no mov. 85.1 em face da decisão do mov. 79.1, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela defesa e manteve a liminar de busca e apreensão. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática quanto ao conteúdo do documento juntado no mov. 1.5. Alega que, embora a decisão embargada tenha consignado que a Cédula de Crédito Bancário identificaria especificamente o veículo mediante indicação de placa e chassi, tais informações não constariam do instrumento apresentado. Requer, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido. 2. Os embargos são tempestivos. Da análise do documento juntado no mov. 1.5, verifica-se que, embora o arquivo esteja identificado no sistema como “Contrato Social”, seu conteúdo corresponde a Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. O quadro-resumo do instrumento contém a indicação da marca BMW, modelo 320I FLEX COM, versão SPORT NAC 2.0 16V TB e anos de fabricação e modelo 2015/2016. Contudo, diversamente do que constou na decisão do mov. 79.1, os campos destinados ao chassi, RENAVAM e placa encontram-se sem preenchimento. Há, portanto, aparente erro de premissa fática no pronunciamento embargado quanto à existência dessas informações específicas no documento do mov. 1.5. A constatação, todavia, não conduz automaticamente à revogação da liminar. Nos termos do artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil, o contrato que serve de título à propriedade fiduciária deve conter a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação. Assim, a análise da regularidade da garantia fiduciária não deve se limitar à ausência de preenchimento de determinados campos do quadro-resumo, sendo necessário verificar se o conjunto documental vinculado à contratação permite individualizar de forma inequívoca o veículo apreendido como objeto da garantia constituída entre as partes. Além disso, o eventual acolhimento dos embargos com efeitos modificativos poderá resultar na revogação da liminar de busca e apreensão e na restituição do bem à parte ré. Desse modo, antes da apreciação definitiva dos aclaratórios, deve ser assegurado o contraditório específico, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os embargos de declaração do mov. 85.1. 4. Na mesma oportunidade, deverá indicar de forma objetiva os documentos constantes dos autos que, a seu entender, permitem individualizar o veículo apreendido e demonstrar sua vinculação à garantia fiduciária objeto da Cédula de Crédito Bancário do mov. 1.5, especialmente diante da ausência de preenchimento dos campos relativos ao chassi, RENAVAM e placa no quadro-resumo do instrumento. 5. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO