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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005103-70.2026.8.26.0068/SP EXEQUENTE: PEDRO ERNESTO LOPES FEITOSA ADVOGADO(A): ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB SP345199) EXEQUENTE: DAIANA DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A): ALBERTO LEITE BOREM JUNIOR (OAB SP345199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conforme determinado, incumbia à parte autora recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, mas não o fez. O recolhimento das custas iniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Portanto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil. Para cancelamento, primeiramente, providencie a parte autora, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da despesa para cancelamento do processo (Lei nº 11.608/2003, art.2º, parágrafo único, inciso XIV), estabelecida pelo Provimento CSM nº2799/2025 no equivalente a 5 UFESPs = 192,10. Decorrido o prazo, certifique a serventia se houve o recolhimento, ficando a parte autora sujeita às penas da Lei. Em seguida, providencie o cancelamento da distribuição. Intime-se. Barueri, 05 de setembro de 2026.
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