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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005103-54.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ERINALDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA SERÁ SUBSIDIÁRIA QUANDO A INSTITUIÇÃO CREDORA NÃO É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTE DA TRU DA 5ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005103-54.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ERINALDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A VOTO PROCESSO Nº: 0005103-54.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ERINALDA BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E BANCO C6 CONSIGNADO S.A. JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA SERÁ SUBSIDIÁRIA QUANDO A INSTITUIÇÃO CREDORA NÃO É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTE DA TRU DA 5a REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e declarou a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a controvérsia não envolveria empréstimo fraudulento originário, mas mera portabilidade/refinanciamento de contrato anteriormente contratado. 2. Razões recursais da autora defendendo, em síntese, a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário. 4. Analisando os autos, verifica-se que a autora não reconhece a validade do contrato originário nem das operações posteriores. Ao contrário, sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados questionados, afirmando desconhecer toda a cadeia negocial que culminou nos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a causa de pedir está fundada em alegação de fraude contratual desde a origem, e não em mera irregularidade relacionada à portabilidade ou refinanciamento de contrato regularmente celebrado. 5. A interpretação isolada de trechos da inicial para concluir pelo reconhecimento da contratação originária não se coaduna com a leitura sistemática da causa de pedir. O conjunto da narrativa evidencia que a autora impugna integralmente os contratos que deram ensejo aos descontos, sustentando ausência de consentimento desde a contratação inicial 6. A TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema n. 183), PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado em 12/09/2018, fixou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 6º, da lei 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS nessa hipótese é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". 7. No caso concreto, as instituições financeiras apontadas como responsáveis pelos contratos impugnados (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) não correspondem ao banco pagador do benefício previdenciário, circunstância que atrai a incidência da Tese II do Tema 183 da TNU. 8. Nessa hipótese, a responsabilidade eventualmente atribuída ao INSS possui natureza subsidiária, o que não afasta sua legitimidade para integrar a lide. Ao contrário, impõe sua permanência no polo passivo, juntamente com as instituições financeiras apontadas como beneficiárias da consignação. 9. A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pelo Tema 183 da TNU, configura-se litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira envolvida, não sendo cabível a exclusão da autarquia previdenciária do feito. 10. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS, resta igualmente preservada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 11. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento do mérito. 12. Recurso provido. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005103-54.2026.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA ERINALDA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 RECORRIDO: BANCO FICSA S/A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR afms
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