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Processo 0005103-19.2023.8.27.2729

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005103-19.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ELETROMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL ALVES MOURÃO (OAB TO013709) SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELETROMÓVEIS LTDA em desfavor de GABRIEL LUCAS ABREU CABRAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.508,80, oriunda de inadimplemento de duplicatas mercantis. O processo comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Verifico que o requerido foi validamente citado e intimado por meio do aplicativo WhatsApp no dia 07/10/2025, ocasião em que se identificou e recebeu a cópia do mandado e da petição inicial, conforme atestado por certidão dotada de fé pública lavrada pela Oficiala de Justiça (Evento 87). Apesar de devidamente cientificado da data e do link de acesso para a assentada, o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação por videoconferência realizada no dia 26/11/2025, bem como não apresentou justificativa legal para sua ausência. Nesse contexto, incide a regra insculpida no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Decreto, portanto, a revelia da parte requerida. A presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, decorrente da revelia, não é absoluta, devendo encontrar respaldo no conjunto probatório dos autos. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se robustamente amparada por prova documental. A empresa autora colacionou aos autos os Títulos Executivos Extrajudiciais (Duplicatas Mercantis) emitidos no ano de 2018, devidamente assinados pelo requerido no ato do aceite das mercadorias. Ademais, a constituição em mora e a inadimplência restaram incontroversas diante da apresentação das certidões de protesto lavradas pelo cartório competente. Por força do inadimplemento da obrigação líquida e certa no seu vencimento, o devedor constitui-se em mora de pleno direito (art. 397 do Código Civil), devendo responder pelo principal acrescido de juros de mora e atualização monetária, conforme os arts. 395, 406 e 407 do Código Civil. O valor pleiteado de R$ 10.508,80 corresponde à evolução atualizada da dívida até a data da propositura da ação, cujos cálculos não foram impugnados. Deste modo, a procedência integral do pedido inicial é medida de rigor. Processo: 00023624120248272706 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por clínica médica em face de operadora de plano de saúde, condenando-a ao pagamento de valores referentes a serviços prestados a beneficiário, devidamente autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais relacionadas à via eleita, competência do Juizado, fracionamento da demanda e inépcia da inicial; (ii) definir se restou comprovada a prestação dos serviços e a responsabilidade da operadora pelo pagamento dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza da demanda é definida pelo pedido e causa de pedir, sendo correta a tramitação como ação de cobrança, afastando a alegação de inadequação da via eleita. 4. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo suficiente a prova documental produzida. 5. Inexistente demonstração de fracionamento indevido da pretensão, por se tratar de cobrança individualizada. 6. A petição inicial preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, fundamentos e pedido. 7. A revelia da parte ré, aliada à prova documental consistente (notas fiscais e registros de atendimento), comprova a prestação dos serviços e o inadimplemento. 8. A alegação de exclusão do beneficiário do plano não foi comprovada, não sendo apta a afastar a responsabilidade da operadora. 9. Correta a fixação dos encargos nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de cobrança fundada em serviços médicos prestados e comprovados por documentação idônea é adequada ao rito dos Juizados Especiais. 2. A ausência de impugnação oportuna e a revelia da parte ré reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. A alegação de exclusão de beneficiário do plano de saúde exige comprovação inequívoca, não podendo ser acolhida quando desacompanhada de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; Lei nº 9.099/1995, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0029952-36.2019.8.27.0000, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/02/2021; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0033142-89.2024.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001267-55.2019.8.27.2704, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 09/02/2026. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002362-41.2024.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 12:56:39) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte requerida, GABRIEL LUCAS ABREU CABRAL, a pagar à parte autora, ELETROMÓVEIS LTDA, a importância de R$ 10.508,80 (dez mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a contar da data do cálculo apresentado na inicial (fevereiro de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (07/10/2025). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação do credor, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 07-2026. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)

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