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Processo 0005102-53.2019.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 0005102-53.2019.8.11.0002. REPRESENTANTE: FAM TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDO MENDONCA FRANCA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por FAM PARTICIPAÇÕES LTDA (anteriormente denominada FAM TRANSPORTES LTDA - ME), FERNANDO MENDONÇA FRANÇA e ANA MARIA VICTOR DE MATOS MENDONÇA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0007082-40.2016.8.11.0002. Objetivam os embargantes a desconstituição do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal originária, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 201517213, decorrente do Aviso de Cobrança Fazendária (ACF) nº 495639/333/109/2012. Sustentam os embargantes, em apertada síntese: a) preliminar de nulidade insanável da CDA por vício substancial e erro de capitulação legal, haja vista que a infração descrita no título executivo (infração 16.3.53) diverge materialmente do fundamento legal que embasou o procedimento administrativo de lançamento; b) ilegitimidade passiva dos sócios corresponsáveis por ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN; c) quitação integral da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN - infração 19.10.1); e d) excesso de execução decorrente da aplicação de índices de correção e juros moratórios superiores à Taxa SELIC, em afronta ao Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal. Em manifestação recente, pugnaram pela procedência dos embargos à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.350. Recebidos os embargos, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, oportunidade em que reconheceu expressamente a ocorrência de divergência formal na capitulação legal descrita na CDA em relação ao auto de infração originário, postulando a autorização para emenda/substituição do título executivo com amparo no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula nº 392 do STJ, defendendo, no mais, a higidez da exação e a legitimidade dos corresponsáveis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida cinge-se unicamente a questões de direito e a fatos demonstrados por prova documental preconstituída encartada nos autos. 1. Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da Impossibilidade de Modificação do Fundamento Legal do Débito (Súmula 392 e Tema 1.350/STJ) O cerne da presente controvérsia reside na higidez da CDA nº 201517213, que embasa o executivo fiscal, especificamente quanto ao vício decorrente da divergência entre a capitulação jurídica/legal adotada no auto de infração originário e a imputação lançada na Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a execução. A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que instrumentaliza a cobrança do crédito público, goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). Todavia, para que tal presunção subsista, é imperioso o preenchimento rigoroso dos requisitos de validade formais e materiais estatuídos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, dentre os quais avulta a indispensável indicação da capitulação e do fundamento legal específico da dívida. No caso vertente, constata-se a ocorrência de vício insanável no título executivo. A própria Fazenda Pública Estadual, em sede de manifestação nos autos, admitiu expressamente que a capitulação legal descrita na CDA nº 201517213 (referente à penalidade por obrigação acessória) não guarda correspondência com os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o lançamento originário no bojo do processo administrativo fiscal. Postula o embargado a autorização judicial para emendar ou substituir a CDA com espeque no art. 2º, § 8º, da LEF e na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a pretensão de substituição do título executivo formulada pelo Fisco encontra intransponível óbice na jurisprudência vinculante da Corte Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, por meio do enunciado da Súmula nº 392/STJ, que: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ou da fundamentação legal do débito." Aprofundando a matéria sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese representativa da controvérsia no Tema Repetitivo 1.350, segundo a qual a emenda ou substituição da CDA somente é admissível para sanar erros puramente materiais ou formais extrínsecos, sendo absolutamente vedada a alteração ou correção da fundamentação legal ou da capitulação jurídica do tributo/penalidade, porquanto tal modificação implica inovação da própria causa de pedir e do ato de lançamento tributário, em manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa já exercidos pelo contribuinte. Assim, configurado o erro na tipificação legal da obrigação tributária que lastreia o título executivo, não se está diante de mero equívoco material sanável, mas de nulidade que atinge a própria higidez do lançamento e a certeza e liquidez do crédito executado. Por conseguinte, resta inviabilizada a substituição ou emenda da CDA nos moldes requeridos pela Fazenda Pública, impondo-se o reconhecimento da nulidade do título executivo e a consequente extinção do processo de execução fiscal. Acolhida a nulidade integral da CDA que embasa a cobrança, resta prejudicada a análise dos demais temas suscitados na exordial (ilegitimidade passiva dos sócios, adequação dos juros à Taxa SELIC e desmembramento da TACIN quitada). II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c os arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional, na Súmula nº 392 e no Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: 1. DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 201517213, em virtude do vício de fundamentação legal insuscetível de emenda ou substituição; e 2. JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0007082-40.2016.8.11.0002, com fulcro no art. 485, inciso IV e art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento/cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e restrições judiciais eventualmente efetivadas na Execução Fiscal em desfavor da pessoa jurídica e dos corresponsáveis. Sem custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, escalonados sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido), a ser liquidado nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. DETERMINO o translado de cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 0007082-40.2016.8.11.0002. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor do proveito econômico obtido for comprovadamente inferior ao limite previsto no § 3º, inciso II, do aludido artigo. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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