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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005102-36.2013.8.16.0160 Processo: 0005102-36.2013.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.843,78 Exequente(s): JURITI SECURITIZADORA S/A. representado(a) por Altemar Jucas de Castro Araújo Executado(s): HUMBERTO CARLOS FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. JURITI SECURITIZADORA S/A. representado(a) por Altemar Jucas de Castro Araújo, por intermédio de seu advogado, propôs a presente Ação Monitória em face do HUMBERTO CARLOS FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Prolatada sentença de parcialmente procedente os pedidos (seq. 62). Posteriormente, as partes firmaram acordo (seq. 303.1). O feito foi suspenso até o cumprimento do acordo (seq. 305). A parte exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, com a quitação total da obrigação assumida (seq. 322.1). Posto isso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará por quem de direito, acaso transacionado. Proceda-se ao desbloqueio imediato das constrições porventura realizadas. Eventuais custas remanescentes, na forma do acordo, ou pro rata, caso ausente pactuação (CPC, art. 90, §2º), eis que descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC, cuja aplicação está adstrita à fase de conhecimento. Promovam-se as eventuais diligências requeridas no instrumento que dependam da intervenção ou oriundas do Juízo (levantamento de eventual restrição, inclusive), e intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça. Exaurido o prazo para pagamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para andamento, sob pena de extinção por presunção de satisfação; decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção, na forma do art.924, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito