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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3272782/PR (2026/0203102-4)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA
AGRAVANTE:CINTIA THAIS DIAS D AVILA SPADER
ADVOGADOS:CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR091902
KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR089457
AGRAVADO:SERASA S.A
ADVOGADO:JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SP457356
INTERESSADO:JHONATAN DONADELLO
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEITY PORTELA ROSA DA VEIGA E CINTIA THAÍS DIAS D ÁVILA SPADER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2026.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JHONATAN DONADELLO, em face de SERASA S.A., na qual requer o pagamento de quantia certa decorrente de multa cominatória fixada em ação civil pública e a abstenção de comercializar seus dados pessoais.
Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JHONATAN DONADELLO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TENTATIVA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO TJDFT EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPOSITIVO QUE IMPLICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VALORES. MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. EVENTUAL EXIGIBILIDADE QUE CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NÃO AOS CONSUMIDORES INDIVIDUALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADAS. EXTINÇÃO MANTIDA. TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO VISANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS À CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAÇÃO E PROVIDÊNCIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, fundamentada na ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do autor, que alegou ser parte legítima para prosseguir com a execução de título executivo judicial, oriundo de Ação Civil Pública que tramitou no TJDFT, que reconheceu a prática ilícita da apelada na comercialização de dados pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o apelante é legitimado para prosseguir com o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva em face da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apelante não possui interesse para agir, tendo em vista a ausência, na Ação Civil Pública, de condenação em favor dos indivíduos ou de qualquer outro valor exigível, tendo a sentença apenas disposto sobre obrigação de (não) fazer em relação ao Serasa S.A.
4. Também, é parte ilegítima para executar a sentença, pois a multa, se imposta, é de interesse do Ministério Público e não dos consumidores.
5. Foi reconhecida a litigância de má-fé da parte apelante, que tentou induzir o juízo em erro e alterar a verdade dos fatos, justificando a aplicação de multa.
6. A conduta da advogada do apelante sugere uma prática de advocacia predatória, o que autoriza a remessa de peças à Corregedoria-Geral da Justiça para investigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e determinação de remessa de peças à Corregedoria- Geral de Justiça para verificação e providências. Tese de julgamento: ” É incabível o cumprimento de sentença individual em ações civis públicas que impõem obrigações de não fazer, mormente quando a condenação não prevê indenização ou pagamento de valores aos consumidores individualmente, sendo a execução de multas cominadas de competência exclusiva do Ministério Público “. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 80, 81, e 85, § 11; CR/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007661-55.2024.8.16.0038, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.162.930/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.06.2018. (e-STJ fls. 402-403)
Recurso especial: alega violação dos arts. 77, § 6º, do CPC; 32 da Lei 8.906/1994; 5º, LV, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não se admite a imposição de sanções por litigância de má-fé ao advogado, devendo eventual responsabilidade ser apurada nas vias próprias, de modo que a remessa de peças à Corregedoria, fundada em “indícios de advocacia predatória”, configura pré-juízo disciplinar sem contraditório. Aduz que a responsabilização por lide temerária do advogado exige ação própria, com observância do devido processo legal, sendo indevida a comunicação à Corregedoria como antecipação de apuração disciplinar. Argumenta que a determinação de remessa de peças, sem prévia oportunidade de defesa, viola o contraditório e a ampla defesa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que as razões recursais direcionadas ao art. 77, § 6º, do CPC e ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 não demonstram contrariedade ao ato de remessa de peças à Corregedoria, providência expressamente autorizada pelo primeiro dispositivo, nem impugnam a ausência de condenação das advogadas por lide temerária, fundamento efetivamente adotado no acórdão.
Dessa forma, a ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 77, § 6º, do CPC; 32 da Lei 8.906/1994, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI