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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005099-90.2009.8.16.0170 Recurso: 0005099-90.2009.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARTIM NEUNFELD LEONEL ANTONIO LARINI Apelado(s): Banco Bradesco S/A Vistos... 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos autores João Batista Silva Campos, Leonel Antonio Larini, Lucia Maria dos Santos, Lucio Antônio Perozzo, Luiz Nettson, Margarida Barros, Maria Ana Pies, Maria Jose da Silva Araújo e Martim Neunfeld, nos autos da ação de cobrança de diferenças de correções monetárias em cadernetas de poupança contra a r. sentença (mov. 85.1) que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES resolução do mérito. os pedidos iniciais, e determino a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Tendo em vista o tempo de vigência do Código de Processo Civil de 2015, mais de dois anos, considero que é tempo mais do que suficiente para as partes conhecerem todos os termos da nova sucumbência, de forma que aplico o CPC de 2015 neste aspecto. Não há mais sentido em se falar de ultraatividade do Código de Processo Civil de 1973 nesta parte, já revogado. Nestes termos, o aresto assim ementado: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001751- 28.2014.8.16.0190, de Maringá, 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelantes 1: Neide Gomes de Oliveira e outros. Apelante 2: Universidade Estadual de Maringá. Apelados: Os mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. AGENTES UNIVERSITÁRIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE CONFORME LEI Nº 15.050/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 1 (PARTE AUTORA). PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CONFORME O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE CPC/15. MARCO TEMPORAL DE APLICAÇÃO CÓDIGO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO NOVO É A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 (UEM). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUTARQUIA ESTADUAL QUE POSSUI AUTONOMIA PARA REALIZAR PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL COMO BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006, QUE REGULOU A CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93, QUE SE MOSTRA DE CARÁTER GERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO. ARTIGO 29, §4º DA LEI 15.050/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÕES AJUIZADAS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível 0001751-28.2014.8.16.0190, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, DJe 01/03/2018). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se". Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 135.1), sustentando em síntese que: a) houve cerceamento de defesa, pois a ação foi julgada antecipadamente sem a conclusão da diligência destinada à exibição dos extratos bancários, anteriormente determinada pelo Juízo, nem apreciação das consequências processuais decorrentes da ausência de sua apresentação pelo apelado; b) a sentença incorreu em omissão ao não deliberar sobre o pedido de complementação da prova documental e em contradição ao afirmar a inexistência de extratos inclusive quanto a autores cujos documentos teriam sido juntados aos autos; c) os extratos apresentados demonstrariam que Lúcia Maria dos Santos, João Batista Silva Campos, Lúcio Antonio Perozzo e José Carlos Cavalari mantinham saldos em contas de poupança com data-base na primeira quinzena, circunstância que, segundo alegam, ampararia a cobrança das diferenças relativas ao Plano Verão; d) requerem, em caráter principal, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e exibição dos extratos faltantes ou, subsidiariamente, a reforma parcial do julgado, com o acolhimento dos pedidos em relação aos quatro autores indicados e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões no mov. 141.1. Em grau recursal, o recurso foi suspenso em razão da liminar concedida no Recurso Extraordinário nº RE 626.307/SP (mov. 26.1). Na sequência, houve a comunicação de interesse em realização do acordo coletivo dos seguintes autores: Margarida Barros (mov. 51.1 e 52.1); João Batista Silva Campos – acordo (mov. 66.1); José Carlos Cavalari (mov. 67.1); Luiz Nettson (mov. 68.1); Lucio Antonio Perozzo (mov. 69.1); Martin Neunfeld (mov. 70.1); Maria Ana Pies (mov. 71.1); Maria José da Silva Araújo (mov. 72.1). Diante do interesse na adesão do acordo, o Banco Bradesco comunicou o pagamento referente as propostas de adesão ao acordo coletivo (mov. 76.1; 83.1 e 88.1). Ato contínuo, o Banco Bradesco informou que o apelante Leonel Antonio Larini não faz jus à adesão da proposta de acordo coletivo, na medida em que sua conta foi aberta e 10.02.1989, data posterior ao plano Bresser e, com relação ao plano Verão, após o período aquisitivo – janeiro de 1989. O apelante Leonel Antonio Larini apresentou a petição anexada no mov. 127.1, sustentando que a instituição financeira não teria apresentado integralmente os extratos e documentos relativos às contas indicadas na petição inicial, bem como os demais poupadores integrantes da demanda teriam sido admitidos no acordo coletivo, inexistindo decisão judicial específica que afastasse sua condição de beneficiário. Assim, requereu a rejeição da impugnação apresentada, com o reconhecimento do direito à adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF nº 165 e a determinação para que a instituição financeira apresentasse proposta de pagamento; subsidiariamente, postulou a intimação do banco para exibição integral dos documentos e extratos bancários que embasariam a negativa de adesão. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. manifestou-se no mov. 132.1, reiterando as alegações apresentadas em resposta à petição de mov. 127 e sustentando que: a) o recorrente não preenche os requisitos para adesão ao acordo coletivo; b) a conta bancária teria sido aberta em 10 de fevereiro de 1989, após o período abrangido pelo Plano Verão; c) a decisão proferida na fase de conhecimento julgou improcedente o pedido relacionado à competência de fevereiro de 1989; d) as transações foram celebradas apenas com os autores que comprovaram o preenchimento dos requisitos de adesão. Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. Na origem, os autores ajuizaram ação de cobrança objetivando o pagamento da diferença de correção monetária referente ao Plano Verão, correspondente à aplicação do IPC de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, em substituição ao índice creditado pela instituição financeira, com incidência sobre os saldos existentes nas respectivas cadernetas de poupança, acrescida de juros remuneratórios e moratórios. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre as instituições financeiras e poupadores, decidindo pela sua aplicação a todos os processos em curso que discutem os expurgos inflacionários. O referido acordo prevê indenizações a poupadores e formas facilitadas de pagamento pelas instituições financeiras. É facultado as partes aderirem ou não ao acordo coletivo. Restou consignado no referido acórdão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade”. (grifei) No presente caso, o réu e apelado Banco Bradesco S/A apresentou petição informando que o autor Leonel Antonio Larini e ora apelante não é elegível para o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do efeito formalmente vinculante das deliberações do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I, do CPC); que o recebimento das diferenças dos rendimentos nas contas-poupança está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e, por sua vez, que o autor não tem direito à adesão, na medida em que sua a conta bancária foi aberta em 10 de fevereiro de 1989, após o período abrangido pelo Plano Verão, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3. Dessa forma, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 4. Por fim, com relação aos ônus da sucumbência, destaco que a 16ª Câmara Cível adotou o seguinte entendimento "em observância a instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas [...], ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0080547-90.2025.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.03.2026). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo colegiado, nego provimento ao recurso e condeno ambas as partes ao pagamento das custas do processo a serem custeadas pro rata. Sem condenação dos honorários advocatícios. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
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