Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0005099-53.2010.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA DELGADO EXECUTADO
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: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de incidente de impugnação aos cálculos judiciais oposto pela União Federal em face de Antonio Luiz de Souza Delgado, referente à fase de cumprimento de sentença instaurada nestes autos, que versam sobre ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12/03/2009, causado por viatura da Polícia Rodoviária Federal. A sentença de 02/08/2013, mantida integralmente pelo acórdão do TRF1 transitado em julgado em 15/10/2024, condenou a União a: (a) implantar pensão mensal vitalícia de 70% do salário mínimo a título de lucros cessantes; (b) pagar R$ 811,50 e R$ 1.519,69 a título de danos emergentes, com correção monetária a partir das despesas e juros de 12% a.a. a partir da citação; (c) pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros de 12% a.a. a partir da citação; (d) pagar R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios; e (e) pagar os valores retroativos de lucros cessantes desde 12/03/2009 até a efetiva implantação da pensão, com correção plena conforme o Manual da Justiça Federal e juros de 12% a.a. a partir da citação. O exequente requereu o cumprimento de sentença em 01/11/2024, apresentando planilhas próprias para as rubricas de danos materiais (R$ 14.511,53), danos morais (R$ 150.320,08) e honorários (R$ 8.809,12), todas atualizadas até 11/2024, e solicitando a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos lucros cessantes retroativos, por reconhecer a complexidade desse cálculo [ID 2156407158]. Intimada, a União manifestou ciência dos cálculos de danos materiais, morais e honorários sem impugná-los, e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer — implantação da pensão vitalícia — mediante Portaria DGP/PRF nº 1.994, de 16/12/2024, publicada no DOU de 17/12/2024 [IDs 2162666790, 2165438502 e 2165438531]. Por despacho de 12/02/2025, o juízo remeteu os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos lucros cessantes retroativos, atualizados até 11/2024 [ID 2171414662]. A Contadoria apresentou a planilha em 29/05/2025, apurando o montante de R$ 406.404,67, com correção por IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 01/2022, e juros de 1% a.m. simples a partir de 11/2010 até 12/2021, passando à SELIC a partir de 01/2022. A planilha contemplou parcelas a partir de 01/01/2004 [ID 2189546045]. Intimada para manifestação em 15 dias, a União requereu, em 05/06/2025, nova intimação específica nos moldes do art. 535 do CPC, alegando que a anuência anterior não abrangia os lucros cessantes e que os cálculos da Contadoria fixaram o termo inicial em 01/01/2004, extrapolando o título executivo [ID 2190980136]. O exequente, em 12/06/2025, manifestou-se dizendo apenas "Ciente dos cálculos. Nada a impugnar" [ID 2192249928]. Por cautela, a União apresentou impugnação em 16/06/2025, apontando dois vícios na planilha da Contadoria: (a) inclusão de parcelas anteriores a 12/03/2009, com o cálculo iniciando em 01/01/2004; e (b) juros de mora aplicados em percentual superior ao fixado na sentença. Apresentou planilha própria elaborada pela PNEP/AGU, apurando o valor de R$ 311.151,95 para os lucros cessantes retroativos, e requereu a adequação dos cálculos [ID 2192854387]. Em manifestação de 26/06/2025, o exequente concordou parcialmente com a impugnação. Reconheceu o vício no termo inicial — admitindo que a Contadoria incluiu 6 parcelas indevidas anteriores a 12/03/2009 — e aceitou o desconto de R$ 10.957,24, chegando ao valor de R$ 395.447,43. Refutou, contudo, a alegação de excesso nos juros, sustentando que a planilha da AGU deixou zerados os campos de atualização e juros a partir de 12/2021, o que seria incorreto [ID 2194163153]. É o relatório. A União apontou dois vícios na planilha da Contadoria: (a) inclusão de parcelas anteriores a 12/03/2009, data do acidente que originou a condenação; e (b) aplicação de juros de mora em percentual superior ao fixado no título executivo. Com base nesses fundamentos, apresentou planilha própria elaborada pela PNEP/AGU, apurando o valor de R$ 311.151,95, e requereu a adequação dos cálculos. O exequente concordou parcialmente com a impugnação. Reconheceu que a Contadoria incluiu equivocadamente parcelas anteriores a 12/03/2009 e aceitou o desconto de R$ 10.957,24, chegando ao valor de R$ 395.447,43. Refutou, contudo, a alegação de excesso nos juros, sustentando que a planilha da AGU zerou os campos de atualização monetária e juros a partir de 12/2021, o que resultaria em subavaliação do débito. A sentença exequenda condenou a União ao pagamento de pensão mensal equivalente a 70% do salário mínimo a partir da data do acidente (12/03/2009). A planilha da Contadoria, contudo, iniciou o cômputo das parcelas em 01/01/2004, extrapolando os limites do título executivo. O vício é incontroverso. O próprio exequente reconheceu o erro e aceitou o desconto de R$ 10.957,24, correspondente às parcelas indevidamente incluídas antes de 12/03/2009. A impugnação, nesse ponto, merece acolhimento. A União sustenta que os juros aplicados pela Contadoria seriam "ligeiramente elevados". Contudo, não demonstrou, de forma específica e fundamentada, em que medida a metodologia adotada pelo Sistema Nacional de Cálculo Judicial (SNCJ) diverge dos parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. A planilha da AGU, por sua vez, registra coeficiente de atualização monetária igual a 1,0000 para todas as parcelas do período pós-2021 e zera os juros de mora para esse mesmo período, aplicando a SELIC exclusivamente sobre o valor nominal (principal histórico) de cada parcela. Essa metodologia implica, na prática, a não atualização das parcelas anteriores a 01/2022 pelo período subsequente, o que contraria a lógica da recomposição integral do débito e não encontra amparo no título executivo nem na jurisprudência aplicável. Registra-se, por oportuno, que a impugnação não segregou formalmente o valor incontroverso do valor controvertido, limitando-se a indicar o total que a União entende correto e o excesso global alegado. A exigência do art. 525, § 4º, do CPC tem por finalidade garantir o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela não impugnada. Todavia, diante da concordância do exequente com o desconto de R$ 10.957,24 e da resolução do incidente nesta decisão, a irregularidade formal não produz efeito prático relevante no caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Uniãp, tão somente para determinar a exclusão das parcelas de lucros cessantes anteriores a 12/03/2009, indevidamente incluídas na planilha da Contadoria, no montante de R$ 10.957,24, ficando o valor dos lucros cessantes retroativos fixado em R$ 395.447,43 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizado até 11/2024, nos termos dos cálculos da Contadoria deste Juízo, com a dedução ora determinada. Somados os valores já incontroversos — danos materiais (R$ 14.511,53), danos morais (R$ 150.320,08) e honorários advocatícios (R$ 8.809,12) —, o débito total da União, atualizado até 11/2024, perfaz R$ 569.088,16 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitenta e oito reais e dezesseis centavos). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição da requisição no total de R$ 560.279,04 em favor do exequente e R$ 8.809,12 a título de honorários, com data base de novembro de 2024. Se houver recurso, proceda-se à expedição apenas do valor incontroverso. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal