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0005098-60.2020.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005098-60.2020.8.16.0028 Processo: 0005098-60.2020.8.16.0028 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$19.740,00 Autor(s): LDG4 COMÉRCIO ELETRÔNICO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS EIRELI ME Réu(s): ARNALDO ASCOLI I. O caso ora em análise se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor conforme art. 2° e art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. A requerida foi citada no município de Pato Branco/PR e, ademais, declara residir naquele local, conforme procuração juntada ao mov. 179.2 e declaração de hipossuficiência acostada ao mov. 169.2. Ressalte-se que, nas demandas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, a competência territorial do foro do domicílio deste assume natureza absoluta, por decorrer de norma de ordem pública voltada à facilitação da defesa da parte vulnerável, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, independentemente de provocação, devendo-se zelar pelo preconizado ao art. 101, I, do CDC. É mister registrar, ainda, que tratando-se de relação de consumo e de consumidor no polo passivo, a regra protetiva deve prevalecer para assegurar a facilitação de sua defesa, razão pela qual a competência deve ser declinada para o foro do domicílio da parte requerida, qual seja, Fazenda Pato Branco/PR. II. Por se tratar de hipótese de reconhecimento de incompetência absoluta, é desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação específica sobre o declínio, não se aplicando a parte final do art. 10 do CPC/2015, conforme Enunciado nº 04 da ENFAM. III. Diante disso, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Vara, remetendo-se o presente processo ao Foro de Pato Branco/PR. IV. Remetam-se os autos à Comarca de Pato Branco/PR, com as homenagens de praxe. Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito

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