2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005098-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253802130 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sivonaldo Soares da Silva em face da sentença de ID 246138524, que julgou procedente o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para determinar a inclusão do ora embargante e demais suscitados no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0148217-45.2023.8.17.2001. Em suas razões de ID 246732436, o embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática sob o argumento de que não integraria o núcleo familiar da associação. Aponta omissão quanto ao seu requerimento de produção de provas formulado na contestação e quanto à alegada ausência de benefício econômico direto decorrente das atividades da entidade. Sustenta, ademais, a existência de contradição na aplicação simultânea das teorias menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica, omissão quanto ao termo final de seu mandato em vinte e oito de julho de 2024 e quanto à administração de fato exercida exclusivamente por terceiro. Com base nisso, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedente o incidente em relação a si. As embargadas apresentaram contrarrazões de ID 249134872, pugnando pela rejeição integral dos embargos, asseverando que a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito de matéria devidamente esgotada. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração de ID 246732436, porquanto opostos de forma tempestiva, conforme certificado pela secretaria no ID 247717244, restando preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 1023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material catalogados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa fática sob o fundamento de que não faria parte do núcleo familiar do gestor principal, Severino Adelmo. Ocorre que a decisão embargada não fundamentou a responsabilização patrimonial de Sivonaldo exclusivamente em eventual vínculo de parentesco. O fundamento específico, autônomo e determinante adotado em relação ao embargante consistiu na sua efetiva participação formal na diretoria da associação, na qualidade de Diretor Administrativo-Financeiro, cargo por ele livremente aceito e mantido por longo período. Conforme asseverado na sentença embargada, ao aceitar formalmente o cargo de Diretor Administrativo-Financeiro e nele permanecer por anos, desde 2019, o suscitado aderiu de forma voluntária à estrutura interna da entidade e assumiu o dever de probidade e de vigilância inerente à função diretiva. De fato, a vinculação de Sivonaldo à estrutura de comando decorre de documento formal da própria associação e de sua aceitação explícita do cargo de gestão financeira, sendo desinfluente para o afastamento de sua responsabilidade o seu sobrenome ou grau de parentesco. No tocante à alegada omissão quanto ao requerimento de provas formulado em sede de contestação, a insurgência do embargante é manifestamente improcedente. Este juízo expressamente assentou na sentença de ID 246138524 que o feito comportava o julgamento antecipado, sendo inteiramente desnecessária a dilação probatória pretendida diante da robusta prova documental já acostada aos autos pelas partes. Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências que reputar inúteis ou protelatórias quando já formada a sua convicção. Logo, a suficiência da prova documental foi expressamente declarada, o que afasta a hipótese de omissão. Em relação à omissão apontada sobre a alegada ausência de benefício econômico por parte de Sivonaldo, melhor sorte não assiste ao embargante. A ausência de benefício econômico direto, ainda que viesse a ser plenamente comprovada nos autos, não representa óbice legal para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do ora suscitado no polo passivo da execução principal. Os administradores respondem em razão do desvio de finalidade e da confusão patrimonial independentemente de auferirem lucros pessoais diretos, visto que a atuação irregular sob o manto da pessoa jurídica prejudica terceiros de boa-fé. Tampouco há que se cogitar de contradição na aplicação simultânea das teorias menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica. A sentença embargada estabeleceu dois fundamentos autônomos e compatíveis entre si para embasar o acolhimento do pedido. Primeiramente, em razão da natureza consumerista da relação jurídica originária, incide com primazia a Teoria Menor prevista no artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor, na qual basta que a autonomia patrimonial configure obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Subsidiariamente, o juízo demonstrou a caracterização dos requisitos da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, ante o nítido desvio de finalidade da associação, que operava de forma mercantil disfarçada no mercado securitário, bem como a patente confusão patrimonial decorrente da estrutura diretiva fictícia. Trata-se de fundamentos que se somam e se complementam no caso vertente, reforçando o acerto do decisum. Outrossim, a alegação de que o mandato do embargante teria se encerrado em vinte e oito de julho de 2024 não constitui óbice para o redirecionamento da execução. Sivonaldo figurou formalmente como Diretor Administrativo-Financeiro durante o período em que as obrigações da associação foram contraídas e inadimplidas perante as consumidoras exequentes. Ademais, conforme a cronologia dos autos, o próprio embargante somente formalizou sua notificação de renúncia ao cargo em vinte e cinco de maio de 2026, logo após receber a citação válida neste incidente, ato que não possui eficácia retroativa para eximi-lo de obrigações pretéritas geradas enquanto integrava formalmente os quadros da entidade. Rejeito as demais alegações de omissão e contradição aduzidas pelo embargante, inclusive aquelas que sustenta possuírem natureza de ordem pública. A decisão recorrida enfrentou de forma motivada todas as questões essenciais ao deslinde da causa. Sob a aparência de sanar vícios, o embargante visa unicamente a reforma do julgado e a revaloração das provas por via inadequada, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que os aclaratórios não se prestam ao mero reexame de matéria já decidida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 246138524 em seus integrais termos. Por fim, cumpre esclarecer e determinar que os efeitos práticos da desconsideração da personalidade jurídica decretada na sentença de ID 246138524 em face de Sivonaldo Soares da Silva e demais suscitados — tais como a realização de atos de penhora, bloqueios ou restrições de bens — somente serão efetivados após o regular trânsito em julgado desta decisão.Traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais do cumprimento de sentença nº 0148217-45.2023.8.17.2001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 6 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005098-21.2026.8.17.2001