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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-87.2025.4.05.8106 RECORRENTE: RITA BATISTA LOPES MARCIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SIQUEIRA CAMPOS - CE48285-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-87.2025.4.05.8106 RECORRENTE: RITA BATISTA LOPES MARCIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SIQUEIRA CAMPOS - CE48285-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-87.2025.4.05.8106 RECORRENTE: RITA BATISTA LOPES MARCIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SIQUEIRA CAMPOS - CE48285-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O recurso buscava assegurar a possibilidade de realização de perícia de prorrogação, para a hipótese de implantação tardia do benefício pelo INSS. Após a interposição do recurso, a parte recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso inominado, sob o fundamento de que o INSS já implantou o benefício, o que permitiu a realização da perícia de prorrogação. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Manifestada de forma expressa e inequívoca a vontade de desistir, cabe à Turma Recursal apenas homologar o ato, sem adentrar no exame das razões recursais, as quais deixam de ser objeto de apreciação. No caso dos autos, a parte recorrente manifestou, de forma expressa e desprovida de qualquer condicionante, a desistência do recurso inominado por ela mesma interposto. Presentes os pressupostos do art. 998 do CPC, impõe-se a homologação da desistência manifestada, com o consequente não conhecimento do recurso inominado, permanecendo hígida e inalterada a sentença proferida em primeiro grau, tal como prolatada. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado, ficando prejudicado o exame das razões recursais e mantida a sentença tal como proferida. Sem honorários advocatícios. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005095-87.2025.4.05.8106 RECORRENTE: RITA BATISTA LOPES MARCIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE SIQUEIRA CAMPOS - CE48285-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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